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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE
DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de
forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da
parte.
- A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da
matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo
suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por
constituir inovação recursal.
- "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no
sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da
prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do
vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- "O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de
cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele
contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia
a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a
execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se
aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a
apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna
o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a
promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a
planilha de débitos" (AgRg no REsp 599.609/SP, Relator para acórdão
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de
8/3/2010).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE
DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de
forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da
parte.
2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da
matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo
suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por
constituir inovação recursal.
3. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no
sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da
prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do
vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
4. "O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de
cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele
contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia
a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a
execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se
aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a
apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna
o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a
promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a
planilha de débitos" (AgRg no REsp 599.609/SP, Relator para acórdão
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de
8/3/2010).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2008305>>-SP
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CDI)
STJ - <<AgInt no AREsp 2318994>>-SC,
<<AgInt no REsp 1694443>>-SP
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ - DEMONSTRATIVO DE VALORES)
STJ - <<REsp 1291575>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 576),
<<AgRg no REsp 599609>>-SP, <<AgInt no AREsp 2205535>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000233
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.