Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO.
APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART 20, §§ 3º E 4º, DO CPC DE 1973. NÃO
OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nas causas em que não houver condenação, os honorários
advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, §
4º, do CPC/73), não estando o julgador adstrito aos limites
percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73, na hipótese
de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba"
(AgInt no REsp n. 1.708.413/PR, Terceira Turma).
- Não há falar em violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973
quando o tribunal de origem, avaliando a moldura fática delineada
nos autos, fixa, de forma fundamentada, os honorários em 1% sobre o
valor da causa.
- "A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a
título de honorários advocatícios não denota, necessariamente,
irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar
na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho
desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu
cliente" (AgInt no REsp n. 1.547.283/RN, Quarta Turma).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO.
APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART 20, §§ 3º E 4º, DO CPC DE 1973. NÃO
OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nas causas em que não houver condenação, os honorários
advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, §
4º, do CPC/73), não estando o julgador adstrito aos limites
percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73, na hipótese
de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba"
(AgInt no REsp n. 1.708.413/PR, Terceira Turma).
2. Não há falar em violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973
quando o tribunal de origem, avaliando a moldura fática delineada
nos autos, fixa, de forma fundamentada, os honorários em 1% sobre o
valor da causa.
3. "A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a
título de honorários advocatícios não denota, necessariamente,
irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar
na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho
desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu
cliente" (AgInt no REsp n. 1.547.283/RN, Quarta Turma).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.