Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO
JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO
DEVEDOR REMANESCENTE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
- O exaurimento da garantia fiduciária não impede a cobrança do
saldo devedor remanescente, em decorrência da alienação judicial do
imóvel por quantia inferior ao montante necessário à quitação.
Precedentes.
- Tratando-se de crédito extraconcursal até a excussão da garantia,
quando adquire o caráter quirografário, cabe ao credor optar por
habilitar o saldo remanescente na recuperação judicial ou por
aguardar o término do processo de soerguimento para prosseguir com
sua execução na via individual.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO
JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO
DEVEDOR REMANESCENTE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp
2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).
2. O exaurimento da garantia fiduciária não impede a cobrança do
saldo devedor remanescente, em decorrência da alienação judicial do
imóvel por quantia inferior ao montante necessário à quitação.
Precedentes.
3. Tratando-se de crédito extraconcursal até a excussão da garantia,
quando adquire o caráter quirografário, cabe ao credor optar por
habilitar o saldo remanescente na recuperação judicial ou por
aguardar o término do processo de soerguimento para prosseguir com
sua execução na via individual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.