Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.1. "Nos termos do art. 258, § 2°, do
RISTJ, não cabe agravo interno de decisão que der provimento a
agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, salvo se
houver descumprimento de requisito formal, tais como
intempestividade, irregularidade de representação, ou mesmo ausência
de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que não
ocorreu no caso em análise" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.140.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8.4.2024, DJe de 12.4.2024).2. A jurisprudência do STJ
firmou o entendimento de que "A determinação de reautuação do agravo
não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade,
além da análise do mérito, se ultrapassado aquele" (AgInt no AREsp
n. 773.569/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10.10.2017, DJe de 18.10.2017).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.1. "Nos termos do art. 258, § 2°, do
RISTJ, não cabe agravo interno de decisão que der provimento a
agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, salvo se
houver descumprimento de requisito formal, tais como
intempestividade, irregularidade de representação, ou mesmo ausência
de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que não
ocorreu no caso em análise" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.140.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8.4.2024, DJe de 12.4.2024).2. A jurisprudência do STJ
firmou o entendimento de que "A determinação de reautuação do agravo
não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade,
além da análise do mérito, se ultrapassado aquele" (AgInt no AREsp
n. 773.569/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10.10.2017, DJe de 18.10.2017).
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.