Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando a sentença que extingue a execução em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após
26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que
alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao
pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes.
1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte
Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para
a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data
da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na
competência originária dos tribunais), que correspondem ao
"nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após
26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que
alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao
pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes.
1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte
Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para
a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data
da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na
competência originária dos tribunais), que correspondem ao
"nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios".
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.