Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TEMAS REPETITIVOS
233 E 234 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 83/STJ. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES. REVISÃO
QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPRO VIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros
remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide
a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente
demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem
exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de
4/6/2020.).
- No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros
remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma
exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que
a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- No caso em comento, o Tribunal de origem, analisando o contrato
entabulado entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros
pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no
período, conclusão extraída das peculiaridades da situação em
concreto. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TEMAS REPETITIVOS
233 E 234 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 83/STJ. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES. REVISÃO
QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPRO VIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros
remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide
a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente
demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem
exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de
4/6/2020.).
4. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros
remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma
exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que
a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. No caso em comento, o Tribunal de origem, analisando o contrato
entabulado entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros
pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no
período, conclusão extraída das peculiaridades da situação em
concreto. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.