STJ — 2626407

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-12-16Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a78a91bc1fc906a8bffb1460f56b236347a851f777a860649150fec03ea648c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896693
Número de registro na fonte
202401375261
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2a78a91bc1fc906a8bffb1460f56b236347a851f777a860649150fec03ea648c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE CONTRA CREDORES: ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, OCORRÊNCIA DO EVENTUS DAMNI E, VIA DE REGRA, DO CONSILIUM FRAUDIS. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
  2. É consabido que o ajuizamento de ação pauliana subordina-se ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis.
  3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "ainda que o intuito da doação aos filhos tenha sido para resguardar seus direitos, é de se presumir, repita-se, o consilium fraudis, elemento subjetivo da fraude contra credores, em razão da transmissão gratuita dos bens. (...) O elemento objetivo eventus damni também restou caracterizado, já que em razão da doação efetuada, o réu (... ) foi reduzidos à insolvência, o que não foi em momento algum impugnado. A ausência de bens para a satisfação dos credores consubstancia o eventus damni, sendo evidente o prejuízo aos credores". Nesse contexto, é mister reconhecer que a modificação da conclusão adotada no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE CONTRA CREDORES: ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, OCORRÊNCIA DO EVENTUS DAMNI E, VIA DE REGRA, DO CONSILIUM FRAUDIS. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É consabido que o ajuizamento de ação pauliana subordina-se ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "ainda que o intuito da doação aos filhos tenha sido para resguardar seus direitos, é de se presumir, repita-se, o consilium fraudis, elemento subjetivo da fraude contra credores, em razão da transmissão gratuita dos bens. (...) O elemento objetivo eventus damni também restou caracterizado, já que em razão da doação efetuada, o réu (... ) foi reduzidos à insolvência, o que não foi em momento algum impugnado. A ausência de bens para a satisfação dos credores consubstancia o eventus damni, sendo evidente o prejuízo aos credores". Nesse contexto, é mister reconhecer que a modificação da conclusão adotada no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.