Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
CARACTERIZADORES DA FRAUDE CONTRA CREDORES: ANTERIORIDADE DA DÍVIDA,
OCORRÊNCIA DO EVENTUS DAMNI E, VIA DE REGRA, DO CONSILIUM FRAUDIS.
TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME DA PREMISSA DE
FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
- É consabido que o ajuizamento de ação pauliana subordina-se ao
preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra
credores, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do
eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "ainda
que o intuito da doação aos filhos tenha sido para resguardar seus
direitos, é de se presumir, repita-se, o consilium fraudis, elemento
subjetivo da fraude contra credores, em razão da transmissão
gratuita dos bens. (...) O elemento objetivo eventus damni também
restou caracterizado, já que em razão da doação efetuada, o réu (...
) foi reduzidos à insolvência, o que não foi em momento algum
impugnado. A ausência de bens para a satisfação dos credores
consubstancia o eventus damni, sendo evidente o prejuízo aos
credores". Nesse contexto, é mister reconhecer que a modificação da
conclusão adotada no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
CARACTERIZADORES DA FRAUDE CONTRA CREDORES: ANTERIORIDADE DA DÍVIDA,
OCORRÊNCIA DO EVENTUS DAMNI E, VIA DE REGRA, DO CONSILIUM FRAUDIS.
TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME DA PREMISSA DE
FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
2. É consabido que o ajuizamento de ação pauliana subordina-se ao
preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra
credores, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do
eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "ainda
que o intuito da doação aos filhos tenha sido para resguardar seus
direitos, é de se presumir, repita-se, o consilium fraudis, elemento
subjetivo da fraude contra credores, em razão da transmissão
gratuita dos bens. (...) O elemento objetivo eventus damni também
restou caracterizado, já que em razão da doação efetuada, o réu (...
) foi reduzidos à insolvência, o que não foi em momento algum
impugnado. A ausência de bens para a satisfação dos credores
consubstancia o eventus damni, sendo evidente o prejuízo aos
credores". Nesse contexto, é mister reconhecer que a modificação da
conclusão adotada no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.