Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREPARO. RECOLHIMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO.
OMISSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/2015.
- "Não logrando a parte comprovar a justa causa para deixar de
cumprir o ato processual no prazo assinado, não há se falar em
renovação da oportunidade, na interpretação contrario sensu do art.
223, § 2º, do NCPC" (AgInt no AREsp 2.072.523/MG, Relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024).
- No caso, ante o recolhimento do preparo em valor incorreto, o
Tribunal de origem intimou a parte para a correção do vício em 5
(cinco) dias, prazo que transcorreu in albis, contudo. Confirma-se,
portanto, a deserção do recurso de apelação.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREPARO. RECOLHIMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO.
OMISSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/2015.
2. "Não logrando a parte comprovar a justa causa para deixar de
cumprir o ato processual no prazo assinado, não há se falar em
renovação da oportunidade, na interpretação contrario sensu do art.
223, § 2º, do NCPC" (AgInt no AREsp 2.072.523/MG, Relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024).
3. No caso, ante o recolhimento do preparo em valor incorreto, o
Tribunal de origem intimou a parte para a correção do vício em 5
(cinco) dias, prazo que transcorreu in albis, contudo. Confirma-se,
portanto, a deserção do recurso de apelação.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.