Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205).
RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos
decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a
prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para
caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se
dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de
2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o
construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20)
anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt
nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).
- Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação
para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na
vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp
661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe de 10/6/2015).
- O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da
agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A
pretensão de modificar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da
extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205).
RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos
decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a
prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para
caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se
dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de
2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o
construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20)
anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt
nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).
3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação
para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na
vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp
661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe de 10/6/2015).
4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da
agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A
pretensão de modificar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da
extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.