Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a
consequente extinção do processo de execução, quando o exequente,
devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem
fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor
indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC.
- Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da
quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de
rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão.
- Rever as
conclusões do Tribuna l local para concluir que, no caso concreto,
não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o
valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a
consequente extinção do processo de execução, quando o exequente,
devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem
fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor
indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC.
2.
Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da
quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de
rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão.
3. Rever as
conclusões do Tribuna l local para concluir que, no caso concreto,
não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o
valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.