Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno improcedente, em votação unânime, sem aplicação de multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da
referida multa, argumentando que o agravo interno foi julgado
improcedente de forma unânime.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
deve ser aplicada automaticamente em caso de improcedência unânime
do agravo interno.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a aplicação
da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo
ser analisada em cada caso concreto, considerando se o agravo
interno é manifestamente inadmissível ou improcedente de forma
evidente.
5. No caso em exame, a parte agravante exerceu seu direito de
petição sem evidenciar conduta maliciosa ou temerária, não
configurando abuso ou protelação que justifique a aplicação da
multa.
6. Não se constatam omissões no acórdão que justifiquem o
acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a decisão
recorrida não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 não é automática e depende de análise concreta sobre a
inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º;
CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 24.08.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno improcedente, em votação unânime, sem aplicação de multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da
referida multa, argumentando que o agravo interno foi julgado
improcedente de forma unânime.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
deve ser aplicada automaticamente em caso de improcedência unânime
do agravo interno.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a aplicação
da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo
ser analisada em cada caso concreto, considerando se o agravo
interno é manifestamente inadmissível ou improcedente de forma
evidente.
5. No caso em exame, a parte agravante exerceu seu direito de
petição sem evidenciar conduta maliciosa ou temerária, não
configurando abuso ou protelação que justifique a aplicação da
multa.
6. Não se constatam omissões no acórdão que justifiquem o
acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a decisão
recorrida não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 não é automática e depende de análise concreta sobre a
inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º;
CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 24.08.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.