Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 187 DO RISTJ. EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA ORIGEM.
PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento da reclamação para a preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça e garantia da autoridade das decisões
desta Corte depende do prévio exaurimento das instâncias ordinárias,
haja vista tratar-se, tal expediente, de instrumento processual de
caráter específico e de aplicação restrita, consoante a iterativa
jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.
- A reclamação apresentada pela parte ora agravante tem por objeto
decisão de Desembargador de Tribunal estadual proferida em caráter
precário, meramente liminar, sujeita a reexame pela via do agravo
interno (que, diga-se passagem, foi interposto na origem e se
encontra pendente de julgamento) e que pode nem sequer ser
confirmada quando do julgamento do mérito do recurso principal no
qual foi pleiteada a referida medida urgente, situação que revela a
inadequação da via eleita, a teor do que estabelece, inclusive, o
art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 187 DO RISTJ. EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA ORIGEM.
PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O cabimento da reclamação para a preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça e garantia da autoridade das decisões
desta Corte depende do prévio exaurimento das instâncias ordinárias,
haja vista tratar-se, tal expediente, de instrumento processual de
caráter específico e de aplicação restrita, consoante a iterativa
jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.
2. A reclamação apresentada pela parte ora agravante tem por objeto
decisão de Desembargador de Tribunal estadual proferida em caráter
precário, meramente liminar, sujeita a reexame pela via do agravo
interno (que, diga-se passagem, foi interposto na origem e se
encontra pendente de julgamento) e que pode nem sequer ser
confirmada quando do julgamento do mérito do recurso principal no
qual foi pleiteada a referida medida urgente, situação que revela a
inadequação da via eleita, a teor do que estabelece, inclusive, o
art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 37858 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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