STJ — 37858

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cc639f8bbbc9b61d24372070a68b2b207e79388ab55cb166a61dd6177596f34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896343
Número de registro na fonte
201901130769
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 37858 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cc639f8bbbc9b61d24372070a68b2b207e79388ab55cb166a61dd6177596f34. SHA-256 do comentário: 20d5108cb540a080af25bb956d45175e0449a3cdb1f3b677282dec2af8402a28.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4cc639f8bbbc9b61d24372070a68b2b207e79388ab55cb166a61dd6177596f34
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 187 DO RISTJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento da reclamação para a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e garantia da autoridade das decisões desta Corte depende do prévio exaurimento das instâncias ordinárias, haja vista tratar-se, tal expediente, de instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, consoante a iterativa jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.
  2. A reclamação apresentada pela parte ora agravante tem por objeto decisão de Desembargador de Tribunal estadual proferida em caráter precário, meramente liminar, sujeita a reexame pela via do agravo interno (que, diga-se passagem, foi interposto na origem e se encontra pendente de julgamento) e que pode nem sequer ser confirmada quando do julgamento do mérito do recurso principal no qual foi pleiteada a referida medida urgente, situação que revela a inadequação da via eleita, a teor do que estabelece, inclusive, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 187 DO RISTJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cabimento da reclamação para a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e garantia da autoridade das decisões desta Corte depende do prévio exaurimento das instâncias ordinárias, haja vista tratar-se, tal expediente, de instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, consoante a iterativa jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes. 2. A reclamação apresentada pela parte ora agravante tem por objeto decisão de Desembargador de Tribunal estadual proferida em caráter precário, meramente liminar, sujeita a reexame pela via do agravo interno (que, diga-se passagem, foi interposto na origem e se encontra pendente de julgamento) e que pode nem sequer ser confirmada quando do julgamento do mérito do recurso principal no qual foi pleiteada a referida medida urgente, situação que revela a inadequação da via eleita, a teor do que estabelece, inclusive, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.