Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de
prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência
e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula
211/STJ).
- A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o
condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a
Súmula 283/STF.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca
da responsabilidade pelo dano ambiental, em razão de construção
indevida em APP, bem como em relação à suficiência da prova
pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em insurgência especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato
superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a
barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do
mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de
prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência
e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula
211/STJ).
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o
condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a
Súmula 283/STF.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca
da responsabilidade pelo dano ambiental, em razão de construção
indevida em APP, bem como em relação à suficiência da prova
pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em insurgência especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato
superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a
barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do
mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.