Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO CIVIL POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI N. 3.373/58. ARGUIÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT
ACTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o
ato concessivo da pensão da Recorrente, que já se constituiu
anteriormente, não pode ser afetado por mudança posterior de
interpretação judicial. Mesmo que se diga ter havido "equiparação"
de união estável ao casamento, nem mesmo essa abrangente
interpretação pode atingir situações consolidadas pretéritas" (fl.
1.230), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice da Súmula 282/STF.
- "a união estável - instituto que se equipara ao casamento -
constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já
que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício,
qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes." (AgInt no
REsp 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO CIVIL POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI N. 3.373/58. ARGUIÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT
ACTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o
ato concessivo da pensão da Recorrente, que já se constituiu
anteriormente, não pode ser afetado por mudança posterior de
interpretação judicial. Mesmo que se diga ter havido "equiparação"
de união estável ao casamento, nem mesmo essa abrangente
interpretação pode atingir situações consolidadas pretéritas" (fl.
1.230), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. "a união estável - instituto que se equipara ao casamento -
constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já
que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício,
qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes." (AgInt no
REsp 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO - FILHA SOLTEIRA - CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL -
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - CONDIÇÃO RESOLUTIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 2058005>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2493467>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2084914>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2233236>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.