Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA DE FORMA
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUNTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "apenas por lei em sentido formal é possível para a
Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n.
1.874.755/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; REsp n.
1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
2/10/2023 (Tema n. 1.109)" (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024).
- Hipótese em que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem
de que a renúncia à prescrição possui amparo legal esbarra no óbice
da Súmula 280/STF.
- A jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que "é
cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática
dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive,
pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte
autora, o que não implica julgamento extra petita"(AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes
julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n.
1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 10/6/2022.
- Caso em que da petição inicial é possível extrai-se que a
pretensão autoral também envolve a cobrança de débitos referentes ao
adicional por tempo de serviço reconhecidos em favor dos autores,
ora recorridos, e não adimplidos.
- Inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in
pejus, pois o Sodalício de origem se limitou a modificar a sentença
no que diz respeito à forma de quitação dos débitos cobrados, por
entender inviável a condenação do réu a pagamentos mensais, em
virtude da necessidade de respeito ao sistema de precatórios
previsto da Constituição Federal.
- Manutenção dos honorários advocatícios recursais impostos ao ora
agravante em 20% sobre a verba honorária que vier a ser fixada na
fase de liquidação de julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA DE FORMA
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUNTENÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "apenas por lei em sentido formal é possível para a
Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n.
1.874.755/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; REsp n.
1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
2/10/2023 (Tema n. 1.109)" (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024).
2. Hipótese em que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem
de que a renúncia à prescrição possui amparo legal esbarra no óbice
da Súmula 280/STF.
3. A jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que "é
cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática
dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive,
pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte
autora, o que não implica julgamento extra petita"(AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes
julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n.
1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 10/6/2022.
4. Caso em que da petição inicial é possível extrai-se que a
pretensão autoral também envolve a cobrança de débitos referentes ao
adicional por tempo de serviço reconhecidos em favor dos autores,
ora recorridos, e não adimplidos.
5. Inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in
pejus, pois o Sodalício de origem se limitou a modificar a sentença
no que diz respeito à forma de quitação dos débitos cobrados, por
entender inviável a condenação do réu a pagamentos mensais, em
virtude da necessidade de respeito ao sistema de precatórios
previsto da Constituição Federal.
6. Manutenção dos honorários advocatícios recursais impostos ao ora
agravante em 20% sobre a verba honorária que vier a ser fixada na
fase de liquidação de julgado.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1894839 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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