STJ — 1894839

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-12-09Data da publicação: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a1b9cb4debace8491d34508a6ddf1d5d2052632b3f3c009d8ba3585df9df535

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894775
Número de registro na fonte
202002352012
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1894839 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0a1b9cb4debace8491d34508a6ddf1d5d2052632b3f3c009d8ba3585df9df535. SHA-256 do comentário: 97dd2ce5ecab934db1334361aa330e1fccea2e524ad2b89b03162b41762071b3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0a1b9cb4debace8491d34508a6ddf1d5d2052632b3f3c009d8ba3585df9df535
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUNTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n. 1.874.755/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/10/2023 (Tema n. 1.109)" (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024).
  2. Hipótese em que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que a renúncia à prescrição possui amparo legal esbarra no óbice da Súmula 280/STF.
  3. A jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que "é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022.
  4. Caso em que da petição inicial é possível extrai-se que a pretensão autoral também envolve a cobrança de débitos referentes ao adicional por tempo de serviço reconhecidos em favor dos autores, ora recorridos, e não adimplidos.
  5. Inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, pois o Sodalício de origem se limitou a modificar a sentença no que diz respeito à forma de quitação dos débitos cobrados, por entender inviável a condenação do réu a pagamentos mensais, em virtude da necessidade de respeito ao sistema de precatórios previsto da Constituição Federal.
  6. Manutenção dos honorários advocatícios recursais impostos ao ora agravante em 20% sobre a verba honorária que vier a ser fixada na fase de liquidação de julgado.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUNTENÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n. 1.874.755/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/10/2023 (Tema n. 1.109)" (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024). 2. Hipótese em que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que a renúncia à prescrição possui amparo legal esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 3. A jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que "é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022. 4. Caso em que da petição inicial é possível extrai-se que a pretensão autoral também envolve a cobrança de débitos referentes ao adicional por tempo de serviço reconhecidos em favor dos autores, ora recorridos, e não adimplidos. 5. Inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, pois o Sodalício de origem se limitou a modificar a sentença no que diz respeito à forma de quitação dos débitos cobrados, por entender inviável a condenação do réu a pagamentos mensais, em virtude da necessidade de respeito ao sistema de precatórios previsto da Constituição Federal. 6. Manutenção dos honorários advocatícios recursais impostos ao ora agravante em 20% sobre a verba honorária que vier a ser fixada na fase de liquidação de julgado. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.