Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. CONCEITO DE INSUMOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os pr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE
AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA
CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS NS.
779 E 780 DO STJ. CONCEITO DE INSUMOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS
FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO.
SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não
tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia.
Precedentes.
II - Acerca do direito ao creditamento em relação à contribuição
para o PIS e à COFINS, esta Corte examinou a matéria em recurso
repetitivo, firmando as seguintes teses, Temas ns. 779 e 780:
a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções
Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a
eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e
da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo Contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).
III - Na mesma assentada, restou definido que cabe ao Tribunal a
quo, observados os critérios da essencialidade ou da relevância,
analisar, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista da
prova documental produzida, a possibilidade de creditamento.
IV - A Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e
probatórios contidos nos autos, bem como a partir da interpretação
de cláusulas contratuais, compreendeu que a Impetrante não tem
direito de apurar créditos de PIS e COFINS.
V - Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão
recursal de reconhecer o direito ao creditamento, demanda necessária
interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta
Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples interpretação
de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.