Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO
CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS
SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com
fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do
acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art.
102 da Constituição Federal.
- Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de
origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em
curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem"
(AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
- Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público
do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como
potenciais representativos de controvérsia não enseja o
sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de
previsão legal nesse sentido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO
CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS
SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com
fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do
acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art.
102 da Constituição Federal.
2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de
origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em
curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem"
(AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público
do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como
potenciais representativos de controvérsia não enseja o
sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de
previsão legal nesse sentido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFETAÇÃO DE CONTROVÉRSIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO RITO DO IRDR
- SOBRESTAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2120487>>-DF,
<<EDcl no AgInt no REsp 2107483>>-RS,
<<AgInt no REsp 2098330>>-DF
(SELEÇÃO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA -
SOBRESTAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2056001>>-PE,
<<EDcl no AgInt no REsp 2027768>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.