STJ — 2536008

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b24fd1f354e4c39f96d6d4125d860aa56c6e060fc1f84eddb8db6496bae953e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7b24fd1f354e4c39f96d6d4125d860aa56c6e060fc1f84eddb8db6496bae953e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.
  2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
  3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). 3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFETAÇÃO DE CONTROVÉRSIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO RITO DO IRDR - SOBRESTAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 2120487>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 2107483>>-RS, <<AgInt no REsp 2098330>>-DF (SELEÇÃO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 2056001>>-PE, <<EDcl no AgInt no REsp 2027768>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.