Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE.
DECADÊNCIA. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por sindicato de
servidores públicos estaduais visando à manutenção do pagamento da
gratificação de atividade de saúde durante a fruição de licenças
especiais.
- O Tribunal de origem considerou que o Decreto estadual
4.631/2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de
licenças especiais, havia determinado a supressão da gratificação,
constituindo ato único de efeitos concretos e marco inicial para a
contagem da decadência para a impetração do mandado de segurança.
- A aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi
considerada correta, pois o mandado de segurança não cabe contra lei
em tese, e o decreto em questão possui caráter genérico e abstrato.
- Os atos administrativos subsequentes apenas comunicaram a
aplicação do decreto, sem particularizar a situação de servidores
específicos, não configurando atos coatores.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE.
DECADÊNCIA. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por sindicato de
servidores públicos estaduais visando à manutenção do pagamento da
gratificação de atividade de saúde durante a fruição de licenças
especiais.
2. O Tribunal de origem considerou que o Decreto estadual
4.631/2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de
licenças especiais, havia determinado a supressão da gratificação,
constituindo ato único de efeitos concretos e marco inicial para a
contagem da decadência para a impetração do mandado de segurança.
3. A aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi
considerada correta, pois o mandado de segurança não cabe contra lei
em tese, e o decreto em questão possui caráter genérico e abstrato.
4. Os atos administrativos subsequentes apenas comunicaram a
aplicação do decreto, sem particularizar a situação de servidores
específicos, não configurando atos coatores.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - ATOS DE CARÁTER GENÉRICO E
ABSTRATO)
STJ - <<AgInt no MS 30159>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST DEC:004631 ANO:2020 UF:PR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.