STJ — 72120

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67b551d2aa6b5fce1138f460a98ac54b98cd8b86a2f57610c021945c9d2f3cc5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 67b551d2aa6b5fce1138f460a98ac54b98cd8b86a2f57610c021945c9d2f3cc5
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. DECADÊNCIA. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por sindicato de servidores públicos estaduais visando à manutenção do pagamento da gratificação de atividade de saúde durante a fruição de licenças especiais.
  2. O Tribunal de origem considerou que o Decreto estadual 4.631/2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, havia determinado a supressão da gratificação, constituindo ato único de efeitos concretos e marco inicial para a contagem da decadência para a impetração do mandado de segurança.
  3. A aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi considerada correta, pois o mandado de segurança não cabe contra lei em tese, e o decreto em questão possui caráter genérico e abstrato.
  4. Os atos administrativos subsequentes apenas comunicaram a aplicação do decreto, sem particularizar a situação de servidores específicos, não configurando atos coatores.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. DECADÊNCIA. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por sindicato de servidores públicos estaduais visando à manutenção do pagamento da gratificação de atividade de saúde durante a fruição de licenças especiais. 2. O Tribunal de origem considerou que o Decreto estadual 4.631/2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, havia determinado a supressão da gratificação, constituindo ato único de efeitos concretos e marco inicial para a contagem da decadência para a impetração do mandado de segurança. 3. A aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi considerada correta, pois o mandado de segurança não cabe contra lei em tese, e o decreto em questão possui caráter genérico e abstrato. 4. Os atos administrativos subsequentes apenas comunicaram a aplicação do decreto, sem particularizar a situação de servidores específicos, não configurando atos coatores. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - ATOS DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO) STJ - <<AgInt no MS 30159>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.