Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA
DER. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA.1. A
jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de reconhecer o
interesse de agir quando o direito do segurado à reafirmação da DER,
pela implementação dos requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário, ocorrer entre o encerramento do processo
administrativo e o ajuizamento da demanda judicial. Precedentes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o
requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo
inicial deverá ser a data da citação válida" (AgInt no REsp n.
2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA
DER. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA.1. A
jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de reconhecer o
interesse de agir quando o direito do segurado à reafirmação da DER,
pela implementação dos requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário, ocorrer entre o encerramento do processo
administrativo e o ajuizamento da demanda judicial. Precedentes.
2. "Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o
requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo
inicial deverá ser a data da citação válida" (AgInt no REsp n.
2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.