Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
pleito postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal de origem, ao
concluir pela redução dos honorários advocatícios fixados na fase de
conhecimento, apoiou-se na técnica de ponderação de princípios
constitucionais, com a prevalência dos primados da moralidade, da
segurança jurídica e da legalidade, em detrimento do da coisa
julgada, considerada, no caso, teratológica e, portanto, em afronta
ao ordenamento jurídico, o que evidencia a natureza estritamente
constitucional do acórdão recorrido, cujo exame está adstrito ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de
lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de
infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação,
por analogia, da Súmula 284 do STF.
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que a adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015,
referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a
inexistência de recurso extraordinário interposto nos autos, sendo
certo que, na hipótese em exame, em juízo de prelibação, esse apelo
excepcional foi, inclusive, admitido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
pleito postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal de origem, ao
concluir pela redução dos honorários advocatícios fixados na fase de
conhecimento, apoiou-se na técnica de ponderação de princípios
constitucionais, com a prevalência dos primados da moralidade, da
segurança jurídica e da legalidade, em detrimento do da coisa
julgada, considerada, no caso, teratológica e, portanto, em afronta
ao ordenamento jurídico, o que evidencia a natureza estritamente
constitucional do acórdão recorrido, cujo exame está adstrito ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de
lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de
infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação,
por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que a adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015,
referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a
inexistência de recurso extraordinário interposto nos autos, sendo
certo que, na hipótese em exame, em juízo de prelibação, esse apelo
excepcional foi, inclusive, admitido.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.