STJ — 2167571

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2024-12-16Data da publicação: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31ad65ce44e94c8ad8267d28c8bba8439dc62da8428778917367732ebb2cddcc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896269
Número de registro na fonte
202402058256
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167571 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31ad65ce44e94c8ad8267d28c8bba8439dc62da8428778917367732ebb2cddcc. SHA-256 do comentário: 5faaae37a6b9f0f2dc613e9472bc4021c5af510e0983c87ae355609704204e62.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 31ad65ce44e94c8ad8267d28c8bba8439dc62da8428778917367732ebb2cddcc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE 10 ANOS DE ATIVIDADE MILITAR. ESTABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50, IV, A, E 139 DA LEI N. 6.880/1980. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PRETENSÃO QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA AÇÃO. ARGUMENTOS INSUFIC…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE 10 ANOS DE ATIVIDADE MILITAR. ESTABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50, IV, A, E 139 DA LEI N. 6.880/1980. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PRETENSÃO QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA AÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. II - Esta 1ª Turma, provocada pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), relativamente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos concursos públicos, passou a compreender não ser possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial precária pelo militar temporário, para efeito de estabilidade (REsp 1212103/RJ, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.3.2016). III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual registrou que o Autor possui capacidade para o exercício de atividades civis, anotando ainda que as lesões não decorreram de acidente de trabalho, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O acórdão recorrido adotou orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é legítima a desincorporação quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses. V - A discussão relativa à reintegração na condição de adido para tratamento médico não constitui objeto da presente demanda, razão pela qual seu exame importaria em julgamento extra petita. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - APROVEITAMENTO) STJ - <<REsp 1212103>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1255989>>-RJ (INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR - INCAPACIDADE - DESINCORPORAÇÃO) STJ - <<EREsp 1123371>>-RS (REFORMA - MILITAR - INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR - NEXO DE CAUSALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1384817>>-RS, <<AgRg no REsp 1211898>>-RS (JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476989>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.