Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE 10 ANOS DE ATIVIDADE MILITAR. ESTABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50, IV, A, E 139 DA LEI N. 6.880/1980. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PRETENSÃO QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA AÇÃO. ARGUMENTOS INSUFIC…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE 10 ANOS DE ATIVIDADE MILITAR.
ESTABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50, IV, A, E 139 DA LEI N.
6.880/1980. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE
ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO
À REFORMA. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO
MÉDICO. PRETENSÃO QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA AÇÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
II - Esta 1ª Turma, provocada pela orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), relativamente à
inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos concursos
públicos, passou a compreender não ser possível o aproveitamento do
tempo de serviço prestado por força de decisão judicial precária
pelo militar temporário, para efeito de estabilidade (REsp
1212103/RJ, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.3.2016).
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual
registrou que o Autor possui capacidade para o exercício de
atividades civis, anotando ainda que as lesões não decorreram de
acidente de trabalho, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do
óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O acórdão recorrido adotou orientação da Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é legítima a
desincorporação quando não há nexo de causalidade entre a moléstia
sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não
estável é considerado incapaz somente para as atividades
castrenses.
V - A discussão relativa à reintegração na condição de adido para
tratamento médico não constitui objeto da presente demanda, razão
pela qual seu exame importaria em julgamento extra petita.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - APROVEITAMENTO)
STJ - <<REsp 1212103>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1255989>>-RJ
(INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MILITAR - INCAPACIDADE - DESINCORPORAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1123371>>-RS
(REFORMA - MILITAR - INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR - NEXO DE
CAUSALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1384817>>-RS, <<AgRg no REsp 1211898>>-RS
(JULGAMENTO EXTRA PETITA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1476989>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167571 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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