Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela agravante a fim da concessão da segurança para reconhecimento de sua imunidade tributária para fins de indébito tributário e o direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, com a segurança sendo denegada pelo juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi manti…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela
agravante a fim da concessão da segurança para reconhecimento de sua
imunidade tributária para fins de indébito tributário e o direito à
restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente, com a segurança sendo
denegada pelo juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa
foi fixado em R$ 324.813,87 (trezentos e vinte e quatro mil,
oitocentos e treze reais e oitenta e sete centavos).
II - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever
tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele
julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi
alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não
foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a
aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo
recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem,
sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de
lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental
requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida,
deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e
282 e 356 do STF
V - O acórdão transcrito, na petição do agravo interno, a fim de
comprovar o cotejo analítico e da demonstração do dissídio
jurisprudencial, não se demonstra compatível com o caso em questão,
haja vista que houve a análise documental acerca da documentação
provida para o cumprimento dos requisitos legais previstos no CTN
para o reconhecimento da imunidade tributária requisitada, sendo
demonstrado que havia a necessidade de dilação probatória acerca do
tema, pois a documentação apresentada era insuficiente para o
provimento do pedido inicial. Assim, a transcrição em questão não se
coaduna com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sendo
afastado o teor da Súmula n. 612/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158444 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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