Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa - Registro documental:
caeb78486fb802bf18537365f3971a9aba83c52677cdf245e0179e3f12c7435f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce - Registro documental:
caeb78486fb802bf18537365f3971a9aba83c52677cdf245e0179e3f12c7435f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1129afc770a555c771309ac6f7eb44a1a9735486d290dd31567854aa632df3e4 - Registro documental:
caeb78486fb802bf18537365f3971a9aba83c52677cdf245e0179e3f12c7435f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL
DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, é inviável, neste momento processual, que esta Corte
Superior se manifeste acerca dos efeitos funcionais e patrimoniais
da concessão da segurança, sob pena de supressão de instância,
porquanto tal matéria não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal
de origem, cujos autos haviam sido devolvidos para a primeira
instância para novo julgamento.
- Nesse contexto, é imprescindível o retorno dos autos à origem,
para que a Corte regional, considerando a desnecessidade do
litisconsórcio passivo necessário, reanalise a pretensão autoral,
bem como eventual ocorrência de situação de flagrante arbitrariedade
por parte da Administração Pública.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL
DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No caso, é inviável, neste momento processual, que esta Corte
Superior se manifeste acerca dos efeitos funcionais e patrimoniais
da concessão da segurança, sob pena de supressão de instância,
porquanto tal matéria não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal
de origem, cujos autos haviam sido devolvidos para a primeira
instância para novo julgamento.
2. Nesse contexto, é imprescindível o retorno dos autos à origem,
para que a Corte regional, considerando a desnecessidade do
litisconsórcio passivo necessário, reanalise a pretensão autoral,
bem como eventual ocorrência de situação de flagrante arbitrariedade
por parte da Administração Pública.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2125537>>-SP,
<<AgInt no REsp 2124939>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2014856>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1894012 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
caeb78486fb802bf18537365f3971a9aba83c52677cdf245e0179e3f12c7435f. SHA-256 do comentário:d1e22a989b12a672f9d307d72efe80d47c3b71215267ea15cb5e40cb6edc6e52.