Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE GRADATIVO. CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADO O EMPREGO NA ATIVIDADE-FIM DA
EMPRESA. ART. 33, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento fixado pela Primeira Seção desta Corte,
mostra-se cabível o creditamento de ICMS "referente à aquisição de
materiais (produtos intermediários) empregados no processo
produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente,
desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a
realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à
atividade-fim. [...] Tais materiais não se sujeitam à limitação
temporal prevista no art. 33, inciso I, do apontado diploma
normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de
uso e consumo" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
1/12/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE GRADATIVO. CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADO O EMPREGO NA ATIVIDADE-FIM DA
EMPRESA. ART. 33, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento fixado pela Primeira Seção desta Corte,
mostra-se cabível o creditamento de ICMS "referente à aquisição de
materiais (produtos intermediários) empregados no processo
produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente,
desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a
realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à
atividade-fim. [...] Tais materiais não se sujeitam à limitação
temporal prevista no art. 33, inciso I, do apontado diploma
normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de
uso e consumo" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de
1/12/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.