Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZADA POR
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB
O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia diz respeito à fixação da competência da justiça
federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação
jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse
que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com
possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a
autarquia expressa sua ausência de interesse no feito.
- O Tribunal de origem, embora teça comentários a respeito da
natureza da intervenção das autarquias federais em ações como a
presente, enfrenta a questão da competência sob a perspectiva
constitucional. Menciona, expressamente, o art. 109 da Constituição
como base normativa para o entendimento perfilhado no decisum.
- Ademais, a Corte a quo não apreciou as demais teses sob o enfoque
trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha
oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada,
ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos
dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha
sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela
parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZADA POR
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB
O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à fixação da competência da justiça
federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação
jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse
que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com
possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a
autarquia expressa sua ausência de interesse no feito.
2. O Tribunal de origem, embora teça comentários a respeito da
natureza da intervenção das autarquias federais em ações como a
presente, enfrenta a questão da competência sob a perspectiva
constitucional. Menciona, expressamente, o art. 109 da Constituição
como base normativa para o entendimento perfilhado no decisum.
3. Ademais, a Corte a quo não apreciou as demais teses sob o enfoque
trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha
oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada,
ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos
dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha
sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela
parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.