Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-RET. APLICABILIDADE A
CONDOMÍNIO DE LOTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. REITERAÇÃO DE
FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu Recurso Especial em face de alegada violação aos arts. 28,
parágrafo único, 29 e 31-A da Lei n. 4.591/64, art. 1.358-A da Lei
n. 13.465/17 e aos arts. 1º, 2º e 4º da Lei n. 10.931/04. A parte
agravante reitera os fundamentos já apresentados em contrarrazões à
apelação cível e em sua petição inicial, sem, contudo, impugnar de
maneira clara os fundamentos da decisão recorrida ou demonstrar de
forma específica a violação aos dispositivos legais indicados.
- O Recurso Especial é uma espécie recursal de fundamentação
vinculada. Deste modo, cabe ao recorrente demonstrar que sua
insurgência está amparada em umas das suas hipóteses legais de
cabimento, quais sejam as previstas nas alíneas do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
- Torna-se descabida a mera reiteração de fundamentos apresentados
em sede de contrarrazões para a delimitação da violação aos
dispositivos legais apontados como malferidos.
- Não existe razão para reforma da decisão monocrática ora
embargada ante a ausência de delimitação da controvérsia, devendo
incidir analogicamente o entendimento da Súmula n. 284/STF, segundo
a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-RET. APLICABILIDADE A
CONDOMÍNIO DE LOTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. REITERAÇÃO DE
FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu Recurso Especial em face de alegada violação aos arts. 28,
parágrafo único, 29 e 31-A da Lei n. 4.591/64, art. 1.358-A da Lei
n. 13.465/17 e aos arts. 1º, 2º e 4º da Lei n. 10.931/04. A parte
agravante reitera os fundamentos já apresentados em contrarrazões à
apelação cível e em sua petição inicial, sem, contudo, impugnar de
maneira clara os fundamentos da decisão recorrida ou demonstrar de
forma específica a violação aos dispositivos legais indicados.
2. O Recurso Especial é uma espécie recursal de fundamentação
vinculada. Deste modo, cabe ao recorrente demonstrar que sua
insurgência está amparada em umas das suas hipóteses legais de
cabimento, quais sejam as previstas nas alíneas do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
3. Torna-se descabida a mera reiteração de fundamentos apresentados
em sede de contrarrazões para a delimitação da violação aos
dispositivos legais apontados como malferidos.
4. Não existe razão para reforma da decisão monocrática ora
embargada ante a ausência de delimitação da controvérsia, devendo
incidir analogicamente o entendimento da Súmula n. 284/STF, segundo
a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.