STJ — 1911485

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 084cb6c399b4860b144640b5e399442fb37fe0b5ebd234b1d5d6ecd5752c49e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895109
Número de registro na fonte
202101790068
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 084cb6c399b4860b144640b5e399442fb37fe0b5ebd234b1d5d6ecd5752c49e3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-RET. APLICABILIDADE A CONDOMÍNIO DE LOTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial em face de alegada violação aos arts. 28, parágrafo único, 29 e 31-A da Lei n. 4.591/64, art. 1.358-A da Lei n. 13.465/17 e aos arts. 1º, 2º e 4º da Lei n. 10.931/04. A parte agravante reitera os fundamentos já apresentados em contrarrazões à apelação cível e em sua petição inicial, sem, contudo, impugnar de maneira clara os fundamentos da decisão recorrida ou demonstrar de forma específica a violação aos dispositivos legais indicados.
  2. O Recurso Especial é uma espécie recursal de fundamentação vinculada. Deste modo, cabe ao recorrente demonstrar que sua insurgência está amparada em umas das suas hipóteses legais de cabimento, quais sejam as previstas nas alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  3. Torna-se descabida a mera reiteração de fundamentos apresentados em sede de contrarrazões para a delimitação da violação aos dispositivos legais apontados como malferidos.
  4. Não existe razão para reforma da decisão monocrática ora embargada ante a ausência de delimitação da controvérsia, devendo incidir analogicamente o entendimento da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-RET. APLICABILIDADE A CONDOMÍNIO DE LOTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial em face de alegada violação aos arts. 28, parágrafo único, 29 e 31-A da Lei n. 4.591/64, art. 1.358-A da Lei n. 13.465/17 e aos arts. 1º, 2º e 4º da Lei n. 10.931/04. A parte agravante reitera os fundamentos já apresentados em contrarrazões à apelação cível e em sua petição inicial, sem, contudo, impugnar de maneira clara os fundamentos da decisão recorrida ou demonstrar de forma específica a violação aos dispositivos legais indicados. 2. O Recurso Especial é uma espécie recursal de fundamentação vinculada. Deste modo, cabe ao recorrente demonstrar que sua insurgência está amparada em umas das suas hipóteses legais de cabimento, quais sejam as previstas nas alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Torna-se descabida a mera reiteração de fundamentos apresentados em sede de contrarrazões para a delimitação da violação aos dispositivos legais apontados como malferidos. 4. Não existe razão para reforma da decisão monocrática ora embargada ante a ausência de delimitação da controvérsia, devendo incidir analogicamente o entendimento da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.