STJ — 2625990

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 866055833116bacdcd8a85649a71dff467dc5a9dbc3542d56dc5c85aa9ebe470

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895151
Número de registro na fonte
202401504760
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REPARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE ICMS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA COMO EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83, 211 DO STJ E 282, 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, pretendendo a concessão de liminar com o fito de possibilitar a emissão de regularidade fiscal, objetivando ainda a concessão da segurança para permitir o reparcelamento dos débitos de ICMS enquanto perdurar os efeitos do estado de calamidade decretado; re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REPARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE ICMS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA COMO EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83, 211 DO STJ E 282, 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, pretendendo a concessão de liminar com o fito de possibilitar a emissão de regularidade fiscal, objetivando ainda a concessão da segurança para permitir o reparcelamento dos débitos de ICMS enquanto perdurar os efeitos do estado de calamidade decretado; reconhecimento da inexigibilidade de conduta adversa como exclusão da culpabilidade por crime contra ordem tributária relacionados ao não recolhimento de tributo e o reparcelamento dos débitos vencidos de ICMS. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada, apenas para conceder regularidade fiscal pelo prazo de 90 dias. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso em virtude de sua intempestividade. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Da análise meramente perfunctória dos autos reflete-se a impossibilidade de admitir o recurso examinado, tendo em vista que foi interposto intempestivamente. Isso porque a recorrente tomou conhecimento da decisão através de intimação perfectibilizada no dia 13/08/2020 (quinta-feira), em virtude do transcurso do prazo de leitura no Portal Eletrônico, fl. 187. (...) Logo, a teor do art. 231, V do CPC, o termo inicial do prazo de 30 dias para apresentação da Apelação pelo Estado do Amazonas, ou seja, o primeiro dia do prazo, foi 14/08/2020 (sexta-feira) e final no dia 25/09/2020 (sexta-feira), eis que no dia 7/09/2020 (segunda-feira) não houve expediente." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 183, e 224, ambos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.