Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se ação ordinária ajuizada por servidor público, tendo como objetivo a anulação de ato administrativo do IFSC consistente na aplicação da Instrução Normativa n. 28/2020, que determinou a cessação do pagamento de adicional de insalubridade à autora, bem como que seja determinado o pagamento em favor da autora das diferenças em parcelas vencidas e vincendas de adiciona…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO DE ATO INFRALEGAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se ação ordinária ajuizada por servidor
público, tendo como objetivo a anulação de ato administrativo do
IFSC consistente na aplicação da Instrução Normativa n. 28/2020, que
determinou a cessação do pagamento de adicional de insalubridade à
autora, bem como que seja determinado o pagamento em favor da autora
das diferenças em parcelas vencidas e vincendas de adicional de
insalubridade e seus reflexos, suprimidas, com correção monetária e
juros, com valor da causa atribuído em R$ 4.803,46 (quatro mil,
oitocentos e três reais e quarenta e seis centavos), em maio de
2022. Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta
apelação, a qual foi improvida pelo Tribunal a quo.
II - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão
integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação
necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe
foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as
questões imprescindíveis ao deslinde do feito. Conclui-se que o
acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a
oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos
embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto
caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora
recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus
interesses.
III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
IV - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma.
V - Em relação à questão de fundo, tem-se que a alegada violação de
dispositivo de lei federal seria meramente reflexa. Assim porque a
pretensão recursal esbarra na legalidade da Instrução Normativa n.
28/2020, ato normativo de natureza infralegal, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, haja vista que o conceito de
tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido
estrito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.082.967/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe
de 19/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.031/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 1º/12/2023
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.