Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação dos artigos 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do
CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as
questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia.
- "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias
ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser
eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua
resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados"
(REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.).
- A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela
suposta necessidade de produção das provas requeridas pela
recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial
a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.
1. Não há falar em violação dos artigos 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do
CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as
questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia.
2. "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias
ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser
eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua
resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados"
(REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.).
3. A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela
suposta necessidade de produção das provas requeridas pela
recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial
a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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