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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA
INADEQUADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO.
EXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 55, 56,
58, 285 E 286, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.2. "Compete ao recorrente apontar,
de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea,
eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF
por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG,
rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)
- Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos
normativos secundários e outras disposições administrativas, como,
in casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo
adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo
105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas
administrativas.
- "A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de violação a enunciado de súmula". (AgInt no
AREsp n. 2.155.515/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe de 3/10/2024) Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ.
- "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
- "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica". (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024) 7. Embargos de
declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA
INADEQUADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO.
EXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 55, 56,
58, 285 E 286, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.2. "Compete ao recorrente apontar,
de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea,
eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF
por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG,
rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)
3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos
normativos secundários e outras disposições administrativas, como,
in casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo
adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo
105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas
administrativas.
4. "A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de violação a enunciado de súmula". (AgInt no
AREsp n. 2.155.515/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe de 3/10/2024) Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ.
5. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
6. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica". (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024) 7. Embargos de
declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
receberos Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.