STJ — 1318017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4ea1b1e8750134c3d10e898cdbe18f212ae2aaf919db7d255fb74941c13875f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895680
Número de registro na fonte
201801588310
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1318017 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4ea1b1e8750134c3d10e898cdbe18f212ae2aaf919db7d255fb74941c13875f. SHA-256 do comentário: a281623741e78616853e9f5288b057d4e44cfa5211bf580ebf8fe5922052a825.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c4ea1b1e8750134c3d10e898cdbe18f212ae2aaf919db7d255fb74941c13875f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA. ART. 1.022 DO CPC 2015. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DE UMA DAS PARTES DO PROCESSO ENSEJA, COMO CONSEQUÊNCIA, A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO, DESDE O EVENTO MORTE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DEMORA NA CITAÇÃO DA UNIÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, obje…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA. ART. 1.022 DO CPC 2015. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DE UMA DAS PARTES DO PROCESSO ENSEJA, COMO CONSEQUÊNCIA, A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO, DESDE O EVENTO MORTE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DEMORA NA CITAÇÃO DA UNIÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando provimento jurisdicional que garantisse a expropriação de área descrita nos autos. Na sentença, extinguiu-se o processo com julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastara extinção do feito pela prescrição e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, já que foram analisados os argumentos recursais de forma suficiente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) III - No que trata da alegada violação dos arts. 180 e 265, I, do CPC/1973 (atuais arts. 221 e 313, I do CPC/2015), do art. 12 do Decreto-Lei n. 20.910/1932, bem como do teor da Súmula n. 150 do STF, relacionados à ocorrência (ou não) da prescrição executiva, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 603). IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos, o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 16/4/1985 e o falecimento do exequente em 13/7/1989, embora a notícia do seu falecimento só tenha sido comunicada, no processo, em 25/10/1991. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo, desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro. Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, impõe-se a suspensão do feito até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp n. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018. V - À luz desse entendimento, para o caso dos autos, pode-se afirmar que entre o trânsito em julgado da ação originária - 16/4/1985 - e o falecimento do exequente - 13/7/1989 - não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. VI - Tem-se, ainda, que a suspensão do processo somente voltou a correr com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido que, conforme consignado à fl. 635, ocorreu em 25/10/1991, com o desarquivamento do processo a pedido do inventariante do expropriado/exequente, oportunidade em que se promoveu a regularização da representação processual (informação do acórdão recorrido, à fl. 603). Desse modo, se entre a habilitação do inventariante, em 25/10/1991, e a citação da União, em 24/08/1995, transcorreram 3 (três) anos e dez (meses), tempo esse superior aos 9 (nove) meses restante do prazo da prescrição, sendo a demora na citação da União atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, que deixou de praticar ato de sua atribuição para a efetivação da citação, não se pode pretender/deduzir pela prescrição da pretensão executiva, sob pena de impor prejuízo injustificado ao exequente. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.