Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXTINTA. PARCELA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO EXCLUÍDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a execeção de pré-executividade e condenou a agravante no pagamento de honorário advocatícios, fixados sobre o valor reduzido do débito, observadas as faixas previstas no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. No tribu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXTINTA. PARCELA DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO NÃO EXCLUÍDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ACÓRDÃO NA
ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
acolheu em parte a execeção de pré-executividade e condenou a
agravante no pagamento de honorário advocatícios, fixados sobre o
valor reduzido do débito, observadas as faixas previstas no §3º do
art. 85 do Código de Processo Civil. No tribunal a quo, deu-se
parcial provimento ao recurso para admitir a atualização monetária
do valor do tributo para aferição do limite da multa moratória, nos
termos definido pelo STF no julgamento do RE 870.947, e afastar a
condenação da Fazenda Pública paulista no pagamento de honorários
advocatícios.
II - Quanto a apontada ofensa ao art. 85, §2º, do CPC/2015, em
relação ao não cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais,
o Tribunal de origem consignou: " Salienta-se, ainda, que o
acolhimento, no caso, parcial, da exceção de pré-executividade, não
extingue o processo e tampouco exclui parcela do débito tributário,
de modo que, nestas circunstâncias, não se atrai a condenação da
Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Nessa
linha, entendimento solidado pelo STJ no REsp 1.185.036, sob o
regime dos recursos repetitivos".
III - O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que quando
acolhida a exceção de pré-executividade, mas não ocorrendo a
extinção da execução fiscal, nem se excluindo parcela do débito,
conforme explicitado pelo julgador, não são devidos os ônus
sucumbenciais. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.060.339/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe
de 18/12/2023 e AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2561210 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0dfadde7d6621d9b02de679ffbba474130a311f9f6e5cc57d31f3f1c01582fec. SHA-256 do comentário:f5cd5b31e05195ff2aa2fa8e7b2f004e4c7eeb912afa4d7205972930b4bc3eb3.