Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO
STJ. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TEMA N.
692/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito ao agravo em recurso especial interposto pelo
recorrente, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso,
diante da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão
que inadmitiu o apelo nobre. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Quanto à insurgência contra a decisão que deu provimento ao
recurso da autarquia previdenciária, a pretensão também não
prospera. Isso porque a Corte de origem, ao decidir que é indevida a
restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos
efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da
jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ
e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO
STJ. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TEMA N.
692/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito ao agravo em recurso especial interposto pelo
recorrente, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso,
diante da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão
que inadmitiu o apelo nobre. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Quanto à insurgência contra a decisão que deu provimento ao
recurso da autarquia previdenciária, a pretensão também não
prospera. Isso porque a Corte de origem, ao decidir que é indevida a
restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos
efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da
jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ
e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1983212>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2110791>>-RJ
(TUTELA ANTECIPADA - REVOGAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES)
STJ - <<AgInt no REsp 2133665>>-SP,
<<AgInt no REsp 2137091>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2073520>>-SP, <<EDcl na Pet 12482>>-DF,
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 692
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.