Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da intempestividade pela não comprovação de feriado local. II - No presente caso, era dever do recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo em razão de feriado local no ato de interposição do recurso especial, o que não ocorreu. III - Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 deu nova redação ao…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NOVA REDAÇÃO DO ART.
1.003, § 6º, DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO APENAS AOS
RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da intempestividade pela não
comprovação de feriado local.
II - No presente caso, era dever do recorrente a juntada de
documento comprovando a suspensão do prazo em razão de feriado local
no ato de interposição do recurso especial, o que não ocorreu.
III - Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 deu nova redação ao art.
1.003, § 6º, do CPC, permitindo a correção do vício ou a sua
desconsideração quando a informação já estiver disponível no
processo eletrônico.
IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que a nova regra
processual aplica-se apenas aos recursos interpostos após a vigência
da Lei n. 14.939/2024, em 31/7/2024, não abrangendo o presente
caso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.649.012/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.554.475/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe
de 2/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2264309 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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