STJ — 2236816

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87def9a28185a77c731696f756eef4d56657a081b3e44f335163320324fffca1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895699
Número de registro na fonte
202203374356
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236816 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87def9a28185a77c731696f756eef4d56657a081b3e44f335163320324fffca1. SHA-256 do comentário: 8c4eb71c47674f97a61acc1ca760c63cbb35d5b31f946956b7575dedd8ce96f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 87def9a28185a77c731696f756eef4d56657a081b3e44f335163320324fffca1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: TUTELA COLETIVA. AMBIENTAL. PONTA DOLESSA. INTERVENÇÕES ILEGAIS EM SÍTIO ARQUEOLÓGICO, TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO E RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA PARTE DEU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NESSA PARTE DEU PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF, para delimitação de Àrea de Preservação Permanente. Na sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: TUTELA COLETIVA. AMBIENTAL. PONTA DOLESSA. INTERVENÇÕES ILEGAIS EM SÍTIO ARQUEOLÓGICO, TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO E RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA PARTE DEU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NESSA PARTE DEU PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF, para delimitação de Àrea de Preservação Permanente. Na sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente dos recursos especiais, para dar provimento quanto a essa parte, para afastar as astreintes e fixar que o juízo de cumprimento da sentença determine o plano de cumprimento da obrigação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III -Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - No mérito, conforme já dito na decisão agravada, no tocante à própria responsabilidade solidária pelos danos ambientais, o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. VI - Nada obsta que, em se verificando posteriormente atos, objetivos e concretos, que se mostrem efetivamente protelatórios ou resistentes ao cumprimento da decisão, seja aplicada multa cominatória a compelir a execução da sentença, fixada no caso concreto e direcionada ao órgão ou ente público que assim atue, de forma recalcitrante. Igualmente, o prazo de sessenta dias se mostra claramente exíguo, tendo a sentença fixado várias obrigações e providências complexas, que reclamam a coordenação dos trabalhos, contratação de empresa ou órgão para elaboração de plano de execução, estudos de impacto social, além da própria execução material, como se percebe do longo dispositivo, confirmado pelo Tribunal a quo (fls. 3718-3720). VII - No presente caso, não há fundamentação concreta para fixação antecipada de multa cominatória, sem qualquer referência ou fato objetivo mencionado, que induza ou conclua que os órgãos e entes públicos não tencionem cumprir a decisão judicial, ao contrário, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido noticiam que os entes públicos vêm atuando em cooperação antecipada ao próprio cumprimento das determinações da sentença, sem qualquer elemento que denote resistência ao atendimento do comando judicial, veja-se (fls. 3717; 3996). VIII - Não é razoável e proporcional, mostrando-se temerária, tanto a fixação de astreintes de antemão, de forma abstrata e genérica a todos os entes, sem elementos concretos de fundamentação que justifiquem tal medida coercitiva de plano, quanto o prazo exiguíssimo de apenas 60 dias, para consecução de todas as determinações estabelecidas no dispositivo, devendo tal prazo ser restringido apenas ao cumprimento do item "a", da sentença. IX - Para as etapas e obrigações seguintes, os prazos deverão ser fixados de acordo com plano a ser apresentado ao juízo do cumprimento, com a proposta de delimitação das atribuições e responsabilidades de cada ente envolvido, para cada etapa ou providência, a ser fixado pelo magistrado - após a manifestação do Ministério Público Federal - durante o acompanhamento e monitoramento, na fase de cumprimento da decisão. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - <<REsp 1321992>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.