Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: TUTELA COLETIVA. AMBIENTAL. PONTA DOLESSA. INTERVENÇÕES ILEGAIS EM SÍTIO ARQUEOLÓGICO, TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO E RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA PARTE DEU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NESSA PARTE DEU PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF, para delimitação de Àrea de Preservação Permanente. Na sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: TUTELA COLETIVA. AMBIENTAL. PONTA
DOLESSA. INTERVENÇÕES ILEGAIS EM SÍTIO ARQUEOLÓGICO, TERRENO DE
MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO E RECUPERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NESTA CORTE CONHECEU
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA PARTE DEU-SE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NESSA PARTE DEU PROVIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF,
para delimitação de Àrea de Preservação Permanente. Na sentença
julgou procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que conheceu parcialmente dos recursos especiais, para dar
provimento quanto a essa parte, para afastar as astreintes e fixar
que o juízo de cumprimento da sentença determine o plano de
cumprimento da obrigação. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III -Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - No mérito, conforme já dito na decisão agravada, no tocante à
própria responsabilidade solidária pelos danos ambientais, o
entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça,
incidindo na espécie o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também
aplicável aos recursos interpostos com base na alínea "a" do
permissivo constitucional.
VI - Nada obsta que, em se verificando posteriormente atos,
objetivos e concretos, que se mostrem efetivamente protelatórios ou
resistentes ao cumprimento da decisão, seja aplicada multa
cominatória a compelir a execução da sentença, fixada no caso
concreto e direcionada ao órgão ou ente público que assim atue, de
forma recalcitrante. Igualmente, o prazo de sessenta dias se mostra
claramente exíguo, tendo a sentença fixado várias obrigações e
providências complexas, que reclamam a coordenação dos trabalhos,
contratação de empresa ou órgão para elaboração de plano de
execução, estudos de impacto social, além da própria execução
material, como se percebe do longo dispositivo, confirmado pelo
Tribunal a quo (fls. 3718-3720).
VII - No presente caso, não há fundamentação concreta para fixação
antecipada de multa cominatória, sem qualquer referência ou fato
objetivo mencionado, que induza ou conclua que os órgãos e entes
públicos não tencionem cumprir a decisão judicial, ao contrário,
tanto a sentença quanto o acórdão recorrido noticiam que os entes
públicos vêm atuando em cooperação antecipada ao próprio cumprimento
das determinações da sentença, sem qualquer elemento que denote
resistência ao atendimento do comando judicial, veja-se (fls. 3717;
3996).
VIII - Não é razoável e proporcional, mostrando-se temerária, tanto
a fixação de astreintes de antemão, de forma abstrata e genérica a
todos os entes, sem elementos concretos de fundamentação que
justifiquem tal medida coercitiva de plano, quanto o prazo
exiguíssimo de apenas 60 dias, para consecução de todas as
determinações estabelecidas no dispositivo, devendo tal prazo ser
restringido apenas ao cumprimento do item "a", da sentença.
IX - Para as etapas e obrigações seguintes, os prazos deverão ser
fixados de acordo com plano a ser apresentado ao juízo do
cumprimento, com a proposta de delimitação das atribuições e
responsabilidades de cada ente envolvido, para cada etapa ou
providência, a ser fixado pelo magistrado - após a manifestação do
Ministério Público Federal - durante o acompanhamento e
monitoramento, na fase de cumprimento da decisão.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<REsp 1321992>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236816 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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