STJ — 1252267

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24b96a9295cd17b143cf82b8e45ad817f5b80c0bc962c87e4b34078ff8373a25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895700
Número de registro na fonte
201800402888
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1252267 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24b96a9295cd17b143cf82b8e45ad817f5b80c0bc962c87e4b34078ff8373a25. SHA-256 do comentário: 1682131a2890b85ff11829df43d37262b738b4211a4181614151b00b4760fd65.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 24b96a9295cd17b143cf82b8e45ad817f5b80c0bc962c87e4b34078ff8373a25
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE AERONAVE. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o desembaraço aduaneiro de aeronave, independentemente do recolhimento do PIS e da Cofins, declarando-se, via de consequência, ilegais e inconstitucionais os arts. 4º, VI e 7º, II, ambos de Decreto n. 5.171/2004. II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para que a autoridade impetrante se abstivesse de exigir o PIS e a Cofins importação no desembaraço aduaneiro da aeronave, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 4º, VI, e 7º, II, do Decreto n. 5.171/2004, por ofensa ao art. 150, I e III, da Constituição Federal. Outrossim, condicionou o levantamento dos valores depositados ao trânsito em julgado (fls. 323-329). III - Ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas partes, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: i) não conheceu do agravo retido e da contraminuta da União; ii) deu parcial provimento à remessa oficial tão somente para afastar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, VI, e 7º, II, do Decreto n. 5.171/2004; iii) manteve a segurança para garantir o gozo do benefício fiscal atinente à alíquota zero do PIS e da Cofins na importação objeto da ação; iv) negou provimento às apelações e declarou prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal da agravada. IV - Inicialmente, o agravo em recurso especial foi conhecido para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 731-738). Entretanto, após a oposição de embargos de declaração sob a alegação de erro material, a acórdão foi anulado, sendo determinado novo julgamento da causa (fls. 768-780). V - A discussão nos autos gravita em torno da aplicabilidade imediata do benefício fiscal de alíquota zero do PIS e da Cofins, na importação de aeronave, cuja Declaração de Importação - DI foi registrada no dia 26/7/2004, quando já estava em vigor a Lei n. 10.925/2004, que alterou a redação da Lei n. 10.865/2004. VI - Diante da alteração legislativa, a Lei n. 10.865/2004 passou a prever, em seu art. 8º, § 12, VI, a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins nas hipóteses de importação de aeronaves, classificadas na posição 88.02, NCM. Ocorre que a Lei n. 10.865/2004 igualmente determinava, em seu art. 8º, § 13, I, a regulamentação do benefício de alíquota zero pelo Poder Executivo. À época do fato gerador, a Lei n. 10.865/2004 regulava a matéria. VII - Da leitura do texto normativo, percebe-se que a utilização do benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins na importação de aeronave dependia de regulamentação, uma vez que se tratava de norma de eficácia limitada. Por tal motivo, o Decreto n. 5.171/2004 foi editado para concretizar o benefício fiscal previsto na Lei n. 10.865/2004 e, independentemente da retroatividade da norma infralegal, no presente caso, a empresa importadora da aeronave não tinha amparo na legislação para pleitear a aplicação das alíquotas zeradas quando registro de Declaração de Importação. VIII - Em discussão análoga, o Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência no sentido de exigir a regulamentação pelo Poder Executivo para que fossem excluídas as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas da base de cálculo do PIS e da Cofins, conferindo ao art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998 a natureza de norma de eficácia limitada. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.199.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 9/8/2012; AgRg no Ag n. 1.221.108/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 4/5/2012; AgRg no REsp n. 529.943/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 187; REsp n. 438.797/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/3/2004, DJ de 3/5/2004, p.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. IX - Apesar de haver precedentes isolados em contrário, trata-se, como visto, de situação semelhante ao presente caso, em que se exige a regulamentação da norma de eficácia limitada para que o benefício nela previsto possa ser usufruído por quem de direito. Considerando que o dispositivo que tratou das alíquotas zeradas ainda não estava regulamentado, correta a exigência do PIS e da Cofins importação no desembaraço aduaneiro da aeronave. X - Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE AERONAVE. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o desembaraço aduaneiro de aeronave, independentemente do recolhimento do PIS e da Cofins, declarando-se, via de consequência, ilegais e inconstitucionais os arts. 4º, VI e 7º, II, ambos de Decreto n. 5.171/2004. II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para que a autoridade impetrante se abstivesse de exigir o PIS e a Cofins importação no desembaraço aduaneiro da aeronave, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 4º, VI, e 7º, II, do Decreto n. 5.171/2004, por ofensa ao art. 150, I e III, da Constituição Federal. Outrossim, condicionou o levantamento dos valores depositados ao trânsito em julgado (fls. 323-329). III - Ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas partes, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: i) não conheceu do agravo retido e da contraminuta da União; ii) deu parcial provimento à remessa oficial tão somente para afastar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, VI, e 7º, II, do Decreto n. 5.171/2004; iii) manteve a segurança para garantir o gozo do benefício fiscal atinente à alíquota zero do PIS e da Cofins na importação objeto da ação; iv) negou provimento às apelações e declarou prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal da agravada. IV - Inicialmente, o agravo em recurso especial foi conhecido para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 731-738). Entretanto, após a oposição de embargos de declaração sob a alegação de erro material, a acórdão foi anulado, sendo determinado novo julgamento da causa (fls. 768-780). V - A discussão nos autos gravita em torno da aplicabilidade imediata do benefício fiscal de alíquota zero do PIS e da Cofins, na importação de aeronave, cuja Declaração de Importação - DI foi registrada no dia 26/7/2004, quando já estava em vigor a Lei n. 10.925/2004, que alterou a redação da Lei n. 10.865/2004. VI - Diante da alteração legislativa, a Lei n. 10.865/2004 passou a prever, em seu art. 8º, § 12, VI, a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins nas hipóteses de importação de aeronaves, classificadas na posição 88.02, NCM. Ocorre que a Lei n. 10.865/2004 igualmente determinava, em seu art. 8º, § 13, I, a regulamentação do benefício de alíquota zero pelo Poder Executivo. À época do fato gerador, a Lei n. 10.865/2004 regulava a matéria. VII - Da leitura do texto normativo, percebe-se que a utilização do benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins na importação de aeronave dependia de regulamentação, uma vez que se tratava de norma de eficácia limitada. Por tal motivo, o Decreto n. 5.171/2004 foi editado para concretizar o benefício fiscal previsto na Lei n. 10.865/2004 e, independentemente da retroatividade da norma infralegal, no presente caso, a empresa importadora da aeronave não tinha amparo na legislação para pleitear a aplicação das alíquotas zeradas quando registro de Declaração de Importação. VIII - Em discussão análoga, o Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência no sentido de exigir a regulamentação pelo Poder Executivo para que fossem excluídas as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas da base de cálculo do PIS e da Cofins, conferindo ao art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998 a natureza de norma de eficácia limitada. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.199.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 9/8/2012; AgRg no Ag n. 1.221.108/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 4/5/2012; AgRg no REsp n. 529.943/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 187; REsp n. 438.797/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/3/2004, DJ de 3/5/2004, p. 96. IX - Apesar de haver precedentes isolados em contrário, trata-se, como visto, de situação semelhante ao presente caso, em que se exige a regulamentação da norma de eficácia limitada para que o benefício nela previsto possa ser usufruído por quem de direito. Considerando que o dispositivo que tratou das alíquotas zeradas ainda não estava regulamentado, correta a exigência do PIS e da Cofins importação no desembaraço aduaneiro da aeronave. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.