Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE AERONAVE. PIS
E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de
ver assegurado o desembaraço aduaneiro de aeronave,
independentemente do recolhimento do PIS e da Cofins, declarando-se,
via de consequência, ilegais e inconstitucionais os arts. 4º, VI e
7º, II, ambos de Decreto n. 5.171/2004.
II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança para que a autoridade impetrante se abstivesse
de exigir o PIS e a Cofins importação no desembaraço aduaneiro da
aeronave, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 4º, VI, e
7º, II, do Decreto n. 5.171/2004, por ofensa ao art. 150, I e III,
da Constituição Federal. Outrossim, condicionou o levantamento dos
valores depositados ao trânsito em julgado (fls. 323-329).
III - Ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas partes,
o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: i) não conheceu do agravo
retido e da contraminuta da União; ii) deu parcial provimento à
remessa oficial tão somente para afastar a inconstitucionalidade dos
arts. 4º, VI, e 7º, II, do Decreto n. 5.171/2004; iii) manteve a
segurança para garantir o gozo do benefício fiscal atinente à
alíquota zero do PIS e da Cofins na importação objeto da ação; iv)
negou provimento às apelações e declarou prejudicado o pedido de
antecipação da tutela recursal da agravada.
IV - Inicialmente, o agravo em recurso especial foi conhecido para
dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional (fls.
731-738). Entretanto, após a oposição de embargos de declaração sob
a alegação de erro material, a acórdão foi anulado, sendo
determinado novo julgamento da causa (fls. 768-780).
V - A discussão nos autos gravita em torno da aplicabilidade
imediata do benefício fiscal de alíquota zero do PIS e da Cofins, na
importação de aeronave, cuja Declaração de Importação - DI foi
registrada no dia 26/7/2004, quando já estava em vigor a Lei n.
10.925/2004, que alterou a redação da Lei n. 10.865/2004.
VI - Diante da alteração legislativa, a Lei n. 10.865/2004 passou a
prever, em seu art. 8º, § 12, VI, a redução a zero das alíquotas do
PIS e da Cofins nas hipóteses de importação de aeronaves,
classificadas na posição 88.02, NCM. Ocorre que a Lei n. 10.865/2004
igualmente determinava, em seu art. 8º, § 13, I, a regulamentação
do benefício de alíquota zero pelo Poder Executivo. À época do fato
gerador, a Lei n. 10.865/2004 regulava a matéria.
VII - Da leitura do texto normativo, percebe-se que a utilização do
benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins na importação de
aeronave dependia de regulamentação, uma vez que se tratava de norma
de eficácia limitada. Por tal motivo, o Decreto n. 5.171/2004 foi
editado para concretizar o benefício fiscal previsto na Lei n.
10.865/2004 e, independentemente da retroatividade da norma
infralegal, no presente caso, a empresa importadora da aeronave não
tinha amparo na legislação para pleitear a aplicação das alíquotas
zeradas quando registro de Declaração de Importação.
VIII - Em discussão análoga, o Superior Tribunal de Justiça possui
vasta jurisprudência no sentido de exigir a regulamentação pelo
Poder Executivo para que fossem excluídas as receitas transferidas a
outras pessoas jurídicas da base de cálculo do PIS e da Cofins,
conferindo ao art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998 a natureza de
norma de eficácia limitada. Nesse sentido: AgRg no REsp n.
1.199.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2012, DJe de 9/8/2012; AgRg no Ag n. 1.221.108/RS,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em
24/4/2012, DJe de 4/5/2012; AgRg no REsp n. 529.943/PR, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de
20/9/2004, p. 187; REsp n. 438.797/RS, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/3/2004, DJ de 3/5/2004, p.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- IX - Apesar de haver precedentes isolados em contrário, trata-se,
como visto, de situação semelhante ao presente caso, em que se exige
a regulamentação da norma de eficácia limitada para que o benefício
nela previsto possa ser usufruído por quem de direito. Considerando
que o dispositivo que tratou das alíquotas zeradas ainda não estava
regulamentado, correta a exigência do PIS e da Cofins importação no
desembaraço aduaneiro da aeronave.
X - Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE AERONAVE. PIS
E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de
ver assegurado o desembaraço aduaneiro de aeronave,
independentemente do recolhimento do PIS e da Cofins, declarando-se,
via de consequência, ilegais e inconstitucionais os arts. 4º, VI e
7º, II, ambos de Decreto n. 5.171/2004.
II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança para que a autoridade impetrante se abstivesse
de exigir o PIS e a Cofins importação no desembaraço aduaneiro da
aeronave, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 4º, VI, e
7º, II, do Decreto n. 5.171/2004, por ofensa ao art. 150, I e III,
da Constituição Federal. Outrossim, condicionou o levantamento dos
valores depositados ao trânsito em julgado (fls. 323-329).
III - Ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas partes,
o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: i) não conheceu do agravo
retido e da contraminuta da União; ii) deu parcial provimento à
remessa oficial tão somente para afastar a inconstitucionalidade dos
arts. 4º, VI, e 7º, II, do Decreto n. 5.171/2004; iii) manteve a
segurança para garantir o gozo do benefício fiscal atinente à
alíquota zero do PIS e da Cofins na importação objeto da ação; iv)
negou provimento às apelações e declarou prejudicado o pedido de
antecipação da tutela recursal da agravada.
IV - Inicialmente, o agravo em recurso especial foi conhecido para
dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional (fls.
731-738). Entretanto, após a oposição de embargos de declaração sob
a alegação de erro material, a acórdão foi anulado, sendo
determinado novo julgamento da causa (fls. 768-780).
V - A discussão nos autos gravita em torno da aplicabilidade
imediata do benefício fiscal de alíquota zero do PIS e da Cofins, na
importação de aeronave, cuja Declaração de Importação - DI foi
registrada no dia 26/7/2004, quando já estava em vigor a Lei n.
10.925/2004, que alterou a redação da Lei n. 10.865/2004.
VI - Diante da alteração legislativa, a Lei n. 10.865/2004 passou a
prever, em seu art. 8º, § 12, VI, a redução a zero das alíquotas do
PIS e da Cofins nas hipóteses de importação de aeronaves,
classificadas na posição 88.02, NCM. Ocorre que a Lei n. 10.865/2004
igualmente determinava, em seu art. 8º, § 13, I, a regulamentação
do benefício de alíquota zero pelo Poder Executivo. À época do fato
gerador, a Lei n. 10.865/2004 regulava a matéria.
VII - Da leitura do texto normativo, percebe-se que a utilização do
benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins na importação de
aeronave dependia de regulamentação, uma vez que se tratava de norma
de eficácia limitada. Por tal motivo, o Decreto n. 5.171/2004 foi
editado para concretizar o benefício fiscal previsto na Lei n.
10.865/2004 e, independentemente da retroatividade da norma
infralegal, no presente caso, a empresa importadora da aeronave não
tinha amparo na legislação para pleitear a aplicação das alíquotas
zeradas quando registro de Declaração de Importação.
VIII - Em discussão análoga, o Superior Tribunal de Justiça possui
vasta jurisprudência no sentido de exigir a regulamentação pelo
Poder Executivo para que fossem excluídas as receitas transferidas a
outras pessoas jurídicas da base de cálculo do PIS e da Cofins,
conferindo ao art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998 a natureza de
norma de eficácia limitada. Nesse sentido: AgRg no REsp n.
1.199.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2012, DJe de 9/8/2012; AgRg no Ag n. 1.221.108/RS,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em
24/4/2012, DJe de 4/5/2012; AgRg no REsp n. 529.943/PR, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de
20/9/2004, p. 187; REsp n. 438.797/RS, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/3/2004, DJ de 3/5/2004, p.
96.
IX - Apesar de haver precedentes isolados em contrário, trata-se,
como visto, de situação semelhante ao presente caso, em que se exige
a regulamentação da norma de eficácia limitada para que o benefício
nela previsto possa ser usufruído por quem de direito. Considerando
que o dispositivo que tratou das alíquotas zeradas ainda não estava
regulamentado, correta a exigência do PIS e da Cofins importação no
desembaraço aduaneiro da aeronave.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1252267 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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