Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público do Estado Tocantins ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Município de Barrolândia/TO e três particulares. Na sentença a ação foi extinta sem resolução de mérito em relação ao município, e julgada procedente em relação aos particulares, condenados como incursos no art. 11, caput e inciso V, e art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal de orig…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o Ministério Público do Estado Tocantins ajuizou ação
civil pública por ato de improbidade administrativa contra Município
de Barrolândia/TO e três particulares. Na sentença a ação foi
extinta sem resolução de mérito em relação ao município, e julgada
procedente em relação aos particulares, condenados como incursos no
art. 11, caput e inciso V, e art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. No
Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de
Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelos particulares
contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - No caso em tela, o Magistrado Singular reconheceu que os
demandados praticaram ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11, caput e V, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original.
Posteriormente, o Tribunal de origem aplicou as alterações dadas
pela Lei n. 14.230/2021 ao caso e reenquadrou a conduta perpetrada
ao inciso V do art. 11 da LIA, com nova redação, confirmando, assim,
a sentença que concluiu pela configuração de ato ímprobo.
III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AREsp n. 2.059.251, Ministro
Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/5/2024 e REsp n. 1.520.130,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/5/2024. AgInt no AREsp n.
2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143140 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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