Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS SEM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada a fim de demandar uma obrigação de fazer em face da falta de condições de funcionamento dos veículos operados pela agravante, assim como a concessão de uma tutela de urgência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nes…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS SEM CONDIÇÕES DE
SEGURANÇA, DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO
COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada a fim de
demandar uma obrigação de fazer em face da falta de condições de
funcionamento dos veículos operados pela agravante, assim como a
concessão de uma tutela de urgência. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, o recurso especial foi conhecido em parte, tendo o seu
provimento negado. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
II - Observa-se que a recorrente não indicou de forma clara, nas
razões do agravo interno, qual o dispositivo considera violado.
Nesse passo, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal
quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de
demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Embasado nas provas dos autos, dentre elas os relatórios de
viagens, as autuações de infrações da empresa pelo descumprimento
dos direitos das pessoas idosas, a ausência de procedimentos para
assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida na utilização dos serviços e as multas juntadas
aos autos, aplicadas com a finalidade da empresa disponibilizar
veículos com estrutura adequada e oferta de itens obrigatórios de
segurança, com higiene e conforto, concluiu pela manutenção da
sentença e as condenações impostas à recorrente.
IV - Da mesma forma, quanto à alegação de exorbitância do valor
fixado a título de dano moral coletivo, consoante se verifica dos
excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual
considerou o porte da empresa e a extensão dos direitos lesados.
V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, entendendo de modo diverso, na forma pretendida no
recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já
analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VI - Com isso, sendo explícito que não se comprova a alegação de
exorbitância do valor fixado a título de dano moral coletivo, o
dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado,
observando-se inaplicável o cabimento do precedente transcrito na
petição do agravo interno.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.