STJ — 2133012

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 235405f95ba5d14f243505d1814d81d009857155634cb77e86e93edfe19f0bca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895754
Número de registro na fonte
202400959982
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 235405f95ba5d14f243505d1814d81d009857155634cb77e86e93edfe19f0bca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS SEM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada a fim de demandar uma obrigação de fazer em face da falta de condições de funcionamento dos veículos operados pela agravante, assim como a concessão de uma tutela de urgência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nes…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS SEM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada a fim de demandar uma obrigação de fazer em face da falta de condições de funcionamento dos veículos operados pela agravante, assim como a concessão de uma tutela de urgência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido em parte, tendo o seu provimento negado. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). II - Observa-se que a recorrente não indicou de forma clara, nas razões do agravo interno, qual o dispositivo considera violado. Nesse passo, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Embasado nas provas dos autos, dentre elas os relatórios de viagens, as autuações de infrações da empresa pelo descumprimento dos direitos das pessoas idosas, a ausência de procedimentos para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na utilização dos serviços e as multas juntadas aos autos, aplicadas com a finalidade da empresa disponibilizar veículos com estrutura adequada e oferta de itens obrigatórios de segurança, com higiene e conforto, concluiu pela manutenção da sentença e as condenações impostas à recorrente. IV - Da mesma forma, quanto à alegação de exorbitância do valor fixado a título de dano moral coletivo, consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual considerou o porte da empresa e a extensão dos direitos lesados. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo de modo diverso, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Com isso, sendo explícito que não se comprova a alegação de exorbitância do valor fixado a título de dano moral coletivo, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, observando-se inaplicável o cabimento do precedente transcrito na petição do agravo interno. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.