Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N. 2.871. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público em face de decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. No Tribunal a quo, o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO
ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N. 2.871. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
ente público em face de decisão proferida, em sede de cumprimento de
sentença, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria
judicial. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015,
verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar especificamente a suposta mácula.
III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art.
1.022, do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,
inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp 1507172/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020 e REsp
1785272/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.
IV - Sobre a exigibilidade do título judicial fundado em lei
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão
recorrido se manifestou às fls. 208-209. Referido entendimento
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo proferida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal não afasta a exigibilidade do título judicial formado em
data anterior, sendo indispensável a propositura de ação rescisória
para a desconstituição do referido título judicial. Nesse sentido:
AR n. 7.413/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no REsp n.
2.029.161/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n.
1.957.521/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.
V - Por fim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado
no acórdão recorrido quanto a inexistência de excesso de execução,
teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto
fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser
suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade
probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas
instâncias extraordinárias.
VI - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável
em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.295.480/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e
AgInt no REsp n. 1.733.542/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159172 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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