Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGRA GERAL. TEMA N. 360/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta com objetivo de rescindir decisão proferida nos autos de ação civil pública. No Tribunal a quo, a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, reconhecida a decadência. II - O recorrente aduz violação do art. 525, §§12 e 15, do Código de Processo Civil, por entender que o termo inicial do prazo decadencial da presente ação…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
REGRA GERAL. TEMA N. 360/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta com objetivo de
rescindir decisão proferida nos autos de ação civil pública. No
Tribunal a quo, a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito,
reconhecida a decadência.
II - O recorrente aduz violação do art. 525, §§12 e 15, do Código de
Processo Civil, por entender que o termo inicial do prazo
decadencial da presente ação rescisória é a data do trânsito em
julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia,
não assiste razão ao recorrente.
III - Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda transitou em
julgado em 20/4/2012, isto é, na vigência do CPC/73, desta forma,
não é aplicável ao caso a regra prevista no art. 525, §15, do
CPC/2015, pois na forma do art. 1.057 do CPC/2015, "o disposto no
art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às
decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste
Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente,
aplica-se o disposto no art. 475-L, §1º, e no art. 741, parágrafo
único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
IV - Aliado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
611.503, fixou o Tema n. 360 de repercussão geral com a seguinte
tese: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo
único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73,
bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §
1º, III e §§ 12 e 14, o art.535, § 5º. São dispositivos que,
buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da
Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um
mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício
de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas
hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma
reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma
inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um
sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado
de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que,
em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou
a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF
realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença
exequenda." Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte: AgInt no
AREsp n. 2.153.721/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 1º/3/2024.
V - Posto tais considerações, inviável a pretensão do recorrente de
considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial a data
do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal
VI - Isso porque, conforme acima exposto, a jurisprudência desta
Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o termo
inicial do prazo decadencial disposto no §15 do art. 525 do
CPC/2015, se a decisão rescindenda transitou em julgado sob a
vigência do Código de Processo Civil de 1973. Na realidade,
aplica-se ao caso em tela o termo inicial do prazo decadencial
disposto no art. art. 975, caput, do CPC/2015. A propósito,
confiram-se os seguintes precedentes do Egrégio Supremo Tribunal
Federal e desta Corte, respectivamente: AR 2.457 AgR/PB, relator
Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2017, DJe 24/8/2017; AgInt no
AREsp n. 2.025.825/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n.
2.214.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023 e AgInt na AR n. 6.681/DF,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
28/2/2024, DJe de 1/3/2024.
VII - Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao entender que deve ser
aplicada a regra geral constante do art. 975, caput, do CPC, acerca
do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. Incide,
portanto, o disposto no enunciado da Súmula n. 83 do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Nesse sentido: AREsp n. 2.212.820, Ministro Francisco
Falcão, DJe de 3/2/2023.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110426 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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