STJ — 2110426

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14d5a656c021f79ce6b4b8e66f1af80aea3be04403b23b35139ac58a0f9d1af2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895759
Número de registro na fonte
202304088623
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110426 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14d5a656c021f79ce6b4b8e66f1af80aea3be04403b23b35139ac58a0f9d1af2. SHA-256 do comentário: 94e254b756862b55dd9ff6bc13a21a518a1f5332a041f64bbf8f43fb75daf0e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 14d5a656c021f79ce6b4b8e66f1af80aea3be04403b23b35139ac58a0f9d1af2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGRA GERAL. TEMA N. 360/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta com objetivo de rescindir decisão proferida nos autos de ação civil pública. No Tribunal a quo, a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, reconhecida a decadência. II - O recorrente aduz violação do art. 525, §§12 e 15, do Código de Processo Civil, por entender que o termo inicial do prazo decadencial da presente ação…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REGRA GERAL. TEMA N. 360/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta com objetivo de rescindir decisão proferida nos autos de ação civil pública. No Tribunal a quo, a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, reconhecida a decadência. II - O recorrente aduz violação do art. 525, §§12 e 15, do Código de Processo Civil, por entender que o termo inicial do prazo decadencial da presente ação rescisória é a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, não assiste razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 20/4/2012, isto é, na vigência do CPC/73, desta forma, não é aplicável ao caso a regra prevista no art. 525, §15, do CPC/2015, pois na forma do art. 1.057 do CPC/2015, "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". IV - Aliado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.503, fixou o Tema n. 360 de repercussão geral com a seguinte tese: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art.535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.153.721/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024. V - Posto tais considerações, inviável a pretensão do recorrente de considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal VI - Isso porque, conforme acima exposto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o termo inicial do prazo decadencial disposto no §15 do art. 525 do CPC/2015, se a decisão rescindenda transitou em julgado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Na realidade, aplica-se ao caso em tela o termo inicial do prazo decadencial disposto no art. art. 975, caput, do CPC/2015. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte, respectivamente: AR 2.457 AgR/PB, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2017, DJe 24/8/2017; AgInt no AREsp n. 2.025.825/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.214.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023 e AgInt na AR n. 6.681/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024. VII - Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975, caput, do CPC, acerca do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. Incide, portanto, o disposto no enunciado da Súmula n. 83 do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AREsp n. 2.212.820, Ministro Francisco Falcão, DJe de 3/2/2023. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.