Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COMUNICAÇÃO DA TRANSAÇÃO FORA DO PRAZO. 60 DIAS A PARTIR DA TRANSAÇÃO. MULTA APLICADA. PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DESSA MODALIDADE. SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 14.474/2022. CASO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO ANTERIOR À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Na origem, particular objetiva anulação de multas decorrentes de comunicação intempestiva de transferência não onerosa de titularidade de terreno de marinha. II. Na…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE
MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COMUNICAÇÃO DA TRANSAÇÃO
FORA DO PRAZO. 60 DIAS A PARTIR DA TRANSAÇÃO. MULTA APLICADA. PELA
SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. TRANSMISSÃO NÃO
ONEROSA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DESSA MODALIDADE. SOMENTE A PARTIR
DA EDIÇÃO DA LEI 14.474/2022. CASO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO ANTERIOR À
OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Na origem, particular objetiva anulação de multas decorrentes de
comunicação intempestiva de transferência não onerosa de
titularidade de terreno de marinha.
II. Na primeira instância, a pretensão autoral foi julgada
procedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede
recursal, deu provimento ao recurso de apelação da União, entendendo
pela higidez das multas em razão da intempestividade da comunicação
da transferência não onerosa à Secretaria de Patrimônio da União.
Embargos de declaração opostos pelo particular acolhidos e providos
com efeitos infringentes, para declarar o descabimento das multas.
III. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles - Súmula 283/STF.
IV. Relativamente à alegação de violação do art. 116 do Decreto-Lei
n. 9.760/1946, sem razão a União, porquanto a previsão de
obrigatoriedade de comunicação à Secretaria do Patrimônio da União
acerca das transmissões não onerosas somente surgiu com a edição da
Lei n. 14.474/2022, sendo que, no caso dos autos, as transações
foram realizadas anteriormente à referida Lei, em 2019 e 2021.
Precedentes deste STJ.
V. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163663 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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