Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros e deferiu a penhora do bem indicado pela executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da L…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980.
ART. 835 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos
financeiros e deferiu a penhora do bem indicado pela executada. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada
no sentido da possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à
penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei
n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato,
violação do princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do
diploma adjetivo civil. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp
n. 2.215.948/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no REsp n.
1.581.091/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp n. 898.753/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
4/8/2016, DJe 17/8/2016.
III - Ademais, ao contrário do que foi assentado pelo Tribunal a
quo, esta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 578/STJ, firmou o
posicionamento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à
penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo
ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la,
inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor
onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer como legítima a recusa do bem ofertado e determinar que a
constrição dos ativos seja realizada em consonância com a ordem
legal estabelecida.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2095686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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