STJ — 2622098

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62173035b9e3ba7a3831057eb12d3c05e8bcec5592095f5747e02fa475042cbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895805
Número de registro na fonte
202401390265
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2622098 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62173035b9e3ba7a3831057eb12d3c05e8bcec5592095f5747e02fa475042cbe. SHA-256 do comentário: bbba4ce83f618db028cdaf20a98a650abc9b13f97f12ef7321ecb9112563f7c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 62173035b9e3ba7a3831057eb12d3c05e8bcec5592095f5747e02fa475042cbe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) objetivando a condenação do município à implantação no piso nacional do magistério público da educação básica, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância. Em grau de ap…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) objetivando a condenação do município à implantação no piso nacional do magistério público da educação básica, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância. Em grau de apelação, a sentença foi integralmente mantida. II - O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial do ente público. III - Consoante consta nas informações prestadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, o Município de Santa Maria da Vitória não realizou cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, para fins do art. 1.050 do CPC/2015. Desse modo, é de rigor o afastamento da apontada nulidade processual por ausência de intimação pessoal. IV - Extrai-se dos autos que a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 526-529) foi disponibilizada no DJe/STJ em 8/8/2024, tendo sido considerada publicada em 9/8/2024, conforme disposto na certidão de fl. 531 dos autos principais. Assim, o prazo recurso teve início em 12/8/2024, com término em 20/9/2024. Desse modo, considerando que o agravo interno foi protocolado somente em 23/9/2024 (fl. 20 - Expediente Avulso 1), mostra-se inafastável a intempestividade do presente recurso. V - Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.