Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) objetivando a condenação do município à implantação no piso nacional do magistério público da educação básica, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância. Em grau de ap…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA
DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE
PROCESSUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE
JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO
LEGAL.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da
causa atribuído em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) objetivando a
condenação do município à implantação no piso nacional do magistério
público da educação básica, bem como ao pagamento das diferenças
remuneratórias correspondentes. O pedido foi julgado parcialmente
procedente em primeira instância. Em grau de apelação, a sentença
foi integralmente mantida.
II - O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial do
ente público.
III - Consoante consta nas informações prestadas pela Coordenadoria
de Processamento de Feitos de Direito Público, o Município de Santa
Maria da Vitória não realizou cadastro para recebimento de
intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior
Tribunal de Justiça, para fins do art. 1.050 do CPC/2015. Desse
modo, é de rigor o afastamento da apontada nulidade processual por
ausência de intimação pessoal.
IV - Extrai-se dos autos que a decisão que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial (fls. 526-529) foi disponibilizada
no DJe/STJ em 8/8/2024, tendo sido considerada publicada em
9/8/2024, conforme disposto na certidão de fl. 531 dos autos
principais. Assim, o prazo recurso teve início em 12/8/2024, com
término em 20/9/2024. Desse modo, considerando que o agravo interno
foi protocolado somente em 23/9/2024 (fl. 20 - Expediente Avulso 1),
mostra-se inafastável a intempestividade do presente recurso.
V - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2622098 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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