Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração de personalidade jurídica objetivando a reforma da decisão agravada, suscitando (i) impossibilidade de instauração de ofício do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; (ii) cerceamento de defesa; (iii) ausência de demonstração das hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN; e (iv) ausência…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO
DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em
incidente de desconsideração de personalidade jurídica objetivando a
reforma da decisão agravada, suscitando (i) impossibilidade de
instauração de ofício do incidente de desconsideração de
personalidade jurídica; (ii) cerceamento de defesa; (iii) ausência
de demonstração das hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN;
e (iv) ausência de comprovação do exercício de atos de gestão por
parte do agravante.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo
Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão das questões
jurídicas alegadas pelo recorrente - quanto à instauração de ofício
do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e ao
cerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas - tendo
o órgão julgador abordado as questões de maneira suficientemente
fundamentada.
III - A questão que se coloca controvertida nos autos é a seguinte:
o Estado exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal,
com a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o
patrimônio pessoal dos sócios-gerentes e de sócio oculto,
apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende
cabível o citado provimento, sob o aspecto material. A tese do
exequente era sob o aspecto processual, de desnecessidade de
instauração do incidente para tanto, porquanto incompatível com a
execução fiscal, devendo o redirecionamento ser efetivado nos
próprios autos.
IV - O pedido de redirecionamento nos próprios autos foi indeferido,
por considerar o juiz de instância ordinária imprescindível a
instauração do incidente para tanto. Assim, à vista do requerimento
do provimento material - desconsideração da personalidade jurídica -
o juiz, indeferindo o pleito quanto à forma requerida - nos
próprios autos -determinou a instauração do incidente, no intuito de
assegurar à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa
antes da decisão quanto à extensão da responsabilidade tributária.
V - Não se determinou a desconsideração da personalidade jurídica de
ofício - o que estaria, de fato, contrário ao que dispõe o Código
de Processo Civil no art. 133, na esteira do que já dispunha
igualmente o art. 50 do Código Civil - mas, sim, uma vez requerida a
referida desconsideração, condicionou o magistrado o seu provimento
à forma que assegura o devedor da maneira mais ampla possível o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
VI - Neste autos, a desconsideração da personalidade jurídica
-frise-se, requerida pelo exequente - foi condicionada pelo juízo ao
rito procedimental do incidente, de modo que se assegurou ao
devedor, reitere-se, o mais amplo exercício do direito de defesa,
inclusive, com a suspensão do feito independentemente do
oferecimento de garantia (art. 134, § 3º, do CPC). A despeito disso,
o devedor recorrente pretende debater, na via recursal especial, a
legalidade da instauração determinada.
VII - É a partir dessa perspectiva que a alegação de nulidade deve
ser avaliada e, evidentemente, rechaçada. Isso porque, demonstrado à
exaustão que a instauração do incidente de desconsideração de
personalidade jurídica aqui não prejudicou - ao contrário,
beneficiou o devedor no seu exercício do direito de defesa -
atrai-se a máxima jurídica no sentido de que não se declara a
nulidade sem demonstração do prejuízo.
VIII - Quanto à tese de cerceamento de defesa em razão do
indeferimento de produção de provas requeridas, verifica-se que a
irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador
a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
decidiu inexistir cerceamento de defesa, bem como que os autos
estariam suficientemente instruídos. Dessa forma, para rever tal
posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
interposto e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.