STJ — 2344615

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbe267fe14552ea016bb7967a73a2fde1e7f6bc8be7a50ed16b38051277faa04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895834
Número de registro na fonte
202301212073
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração de personalidade jurídica objetivando a reforma da decisão agravada, suscitando (i) impossibilidade de instauração de ofício do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; (ii) cerceamento de defesa; (iii) ausência de demonstração das hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN; e (iv) ausência…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração de personalidade jurídica objetivando a reforma da decisão agravada, suscitando (i) impossibilidade de instauração de ofício do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; (ii) cerceamento de defesa; (iii) ausência de demonstração das hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN; e (iv) ausência de comprovação do exercício de atos de gestão por parte do agravante. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão das questões jurídicas alegadas pelo recorrente - quanto à instauração de ofício do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e ao cerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas - tendo o órgão julgador abordado as questões de maneira suficientemente fundamentada. III - A questão que se coloca controvertida nos autos é a seguinte: o Estado exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal, com a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios-gerentes e de sócio oculto, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende cabível o citado provimento, sob o aspecto material. A tese do exequente era sob o aspecto processual, de desnecessidade de instauração do incidente para tanto, porquanto incompatível com a execução fiscal, devendo o redirecionamento ser efetivado nos próprios autos. IV - O pedido de redirecionamento nos próprios autos foi indeferido, por considerar o juiz de instância ordinária imprescindível a instauração do incidente para tanto. Assim, à vista do requerimento do provimento material - desconsideração da personalidade jurídica - o juiz, indeferindo o pleito quanto à forma requerida - nos próprios autos -determinou a instauração do incidente, no intuito de assegurar à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da decisão quanto à extensão da responsabilidade tributária. V - Não se determinou a desconsideração da personalidade jurídica de ofício - o que estaria, de fato, contrário ao que dispõe o Código de Processo Civil no art. 133, na esteira do que já dispunha igualmente o art. 50 do Código Civil - mas, sim, uma vez requerida a referida desconsideração, condicionou o magistrado o seu provimento à forma que assegura o devedor da maneira mais ampla possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. VI - Neste autos, a desconsideração da personalidade jurídica -frise-se, requerida pelo exequente - foi condicionada pelo juízo ao rito procedimental do incidente, de modo que se assegurou ao devedor, reitere-se, o mais amplo exercício do direito de defesa, inclusive, com a suspensão do feito independentemente do oferecimento de garantia (art. 134, § 3º, do CPC). A despeito disso, o devedor recorrente pretende debater, na via recursal especial, a legalidade da instauração determinada. VII - É a partir dessa perspectiva que a alegação de nulidade deve ser avaliada e, evidentemente, rechaçada. Isso porque, demonstrado à exaustão que a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica aqui não prejudicou - ao contrário, beneficiou o devedor no seu exercício do direito de defesa - atrai-se a máxima jurídica no sentido de que não se declara a nulidade sem demonstração do prejuízo. VIII - Quanto à tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas requeridas, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu inexistir cerceamento de defesa, bem como que os autos estariam suficientemente instruídos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.