STJ — 1878576

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a61ab3ef409d7bf9d63b1d16cef337862d63437d3a76db69e4ca118548f520

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895843
Número de registro na fonte
202001365182
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1878576 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0a61ab3ef409d7bf9d63b1d16cef337862d63437d3a76db69e4ca118548f520. SHA-256 do comentário: 9f098306c52ece93604feec2a6194a69ad3ca99558776231d7a72d828e552518.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e0a61ab3ef409d7bf9d63b1d16cef337862d63437d3a76db69e4ca118548f520
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES SALARIAIS. 28,86%. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na instância de origem, a autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da autarquia e fixou o termo final dos juros de mora na data da expedição da requisição de pagamento relativo a saldo remanescente de valor relativo ao reajuste de 28,86%. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso. Nesta Corte, os recursos especiais foram imp…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES SALARIAIS. 28,86%. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na instância de origem, a autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da autarquia e fixou o termo final dos juros de mora na data da expedição da requisição de pagamento relativo a saldo remanescente de valor relativo ao reajuste de 28,86%. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso. Nesta Corte, os recursos especiais foram improvidos. Interposto agravo interno pela União, a decisão foi parcialmente reconsiderada para afastar a incidência de juros durante o período de graça. Foi interposto novo agravo interno. II - Analisa-se, primeiramente, as alegações do agravo interno de fls. 323-339 (PETIÇÃO 00715842). O agravo interno não merece provimento. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. IV - Em relação aos artigos 141, 223, 319, III, 329, I, 492, 507, 508, 1.000, parágrafo único, do CPC/2015, vinculados à tese de preclusão da forma de cálculo adotada na execução, observa-se que o recorrente, ao desenvolver seus argumentos recursais no sentido de impossibilidade de alteração dos juros moratórios previstos no título exequendo, deixou incólume o fundamento da Corte de origem quanto à ocorrência de nova atualização dos cálculos. Fundamento esse suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. V - Ademais, ainda que superados os citados óbices, a conclusão da Corte de origem no sentido de ser possível rediscussão quando realizada nova atualização dos cálculos está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior no sentido de ser possível a alteração dos índices de correção e juros de mora após o trânsito em julgado do título executivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1874050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1440094/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) VI - Quanto às alegações do agravo interno de fls. 372-383 (PETIÇÃO 00496975), Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precató rio. (AgRgEREsp. 1.104.790/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.10.2009). Nesse sentido também: AgInt nos EDcl no REsp 1.571.522/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26.3.2020; AgInt no REsp n. 1.883.319/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021; REsp n. 1.968.314/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022. VII - Todavia, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda que havendo o trânsito em julgado de eventual decisão judicial que determine o pagamento de juros até o efetivo pagamento contra a Fazenda Pública, fica caracterizada a "coisa julgada inconstitucional", devendo o título passar a obedecer ao regramento constitucional para o pagamento de precatórios. Nesse sentido: RE 594.892 AgR-ED-EDv, relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2020, processo eletrônico DJe-259 divulg 27-10-2020 public 28-10-2020. VIII - Correta, portanto, a decisão que reconsiderou parcialmente a decisão anterior, para, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conhecer do recurso especial da União, para dar-lhe provimento, afastando a incidência dos juros moratórios sobre o "período de graça" estipulado constitucionalmente para o pagamento de precatório, nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. IX - Agravos internos improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.