Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES SALARIAIS. 28,86%. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na instância de origem, a autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da autarquia e fixou o termo final dos juros de mora na data da expedição da requisição de pagamento relativo a saldo remanescente de valor relativo ao reajuste de 28,86%. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso. Nesta Corte, os recursos especiais foram imp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES
SALARIAIS. 28,86%. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. EFETIVO PAGAMENTO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na instância de origem, a autora interpôs agravo de instrumento
contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente
a impugnação da autarquia e fixou o termo final dos juros de mora
na data da expedição da requisição de pagamento relativo a saldo
remanescente de valor relativo ao reajuste de 28,86%. O Tribunal a
quo deu parcial provimento ao recurso. Nesta Corte, os recursos
especiais foram improvidos. Interposto agravo interno pela União, a
decisão foi parcialmente reconsiderada para afastar a incidência de
juros durante o período de graça. Foi interposto novo agravo
interno.
II - Analisa-se, primeiramente, as alegações do agravo interno de
fls. 323-339 (PETIÇÃO 00715842). O agravo interno não merece
provimento.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp
731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
IV - Em relação aos artigos 141, 223, 319, III, 329, I, 492, 507,
508, 1.000, parágrafo único, do CPC/2015, vinculados à tese de
preclusão da forma de cálculo adotada na execução, observa-se que o
recorrente, ao desenvolver seus argumentos recursais no sentido de
impossibilidade de alteração dos juros moratórios previstos no
título exequendo, deixou incólume o fundamento da Corte de origem
quanto à ocorrência de nova atualização dos cálculos. Fundamento
esse suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, o
que atrai os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.
V - Ademais, ainda que superados os citados óbices, a conclusão da
Corte de origem no sentido de ser possível rediscussão quando
realizada nova atualização dos cálculos está em consonância com a
jurisprudência desta Corte superior no sentido de ser possível a
alteração dos índices de correção e juros de mora após o trânsito em
julgado do título executivo. Nesse sentido: AgInt no REsp
1874050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/11/2020, DJe 01/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1440094/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020,
DJe 16/11/2020)
VI - Quanto às alegações do agravo interno de fls. 372-383 (PETIÇÃO
00496975), Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido
de de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando
expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros
moratórios até o efetivo e integral pagamento do precató rio.
(AgRgEREsp. 1.104.790/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe 22.10.2009). Nesse sentido também: AgInt nos
EDcl no REsp 1.571.522/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 26.3.2020; AgInt no REsp n.
1.883.319/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021; REsp n. 1.968.314/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 16/3/2022.
VII - Todavia, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
ainda que havendo o trânsito em julgado de eventual decisão judicial
que determine o pagamento de juros até o efetivo pagamento contra a
Fazenda Pública, fica caracterizada a "coisa julgada
inconstitucional", devendo o título passar a obedecer ao regramento
constitucional para o pagamento de precatórios. Nesse sentido: RE
594.892 AgR-ED-EDv, relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
1º/7/2020, processo eletrônico DJe-259 divulg 27-10-2020 public
28-10-2020.
VIII - Correta, portanto, a decisão que reconsiderou parcialmente a
decisão anterior, para, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
conhecer do recurso especial da União, para dar-lhe provimento,
afastando a incidência dos juros moratórios sobre o "período de
graça" estipulado constitucionalmente para o pagamento de
precatório, nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.
IX - Agravos internos improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1878576 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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