Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando impedir a desapropriação de imóvel em que reside o autor. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem manifestou nos seguintes termos: " (..…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município do Rio
de Janeiro, objetivando impedir a desapropriação de imóvel em que
reside o autor.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem manifestou nos seguintes termos: " (...) O
bem, à época do ajuizamento da demanda, tinha natureza de bem
público e, diante de sua destinação - construção de logradouro
público - seria de uso comum, vedada sua venda, cessão ou uso
exclusivo por particulares. Após a expropriação e demolição do bem,
a Municipalidade não realizou a construção do logradouro público, e,
em 2014, editou a Lei nº 5.771/14, prevendo a possibilidade de
venda do imóvel. A desafetação do imóvel ocorreu em 2014, pelo que,
na data do ajuizamento da demanda e da demolição do imóvel, era bem
público de uso comum, sendo incabível a proteção possessória
pretendida pelo autor."
IV - A conduta do Município réu de permitir a detenção da área pelo
autor, autorizada pelo registro e lançamento do IPTU, afasta o
pedido indenizatório contra o autor.
V - Com relação a alegada violação dos arts. 99, III, 1.219 e 1.228,
caput do CC/2002, não podem ser analisadas, pois o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais e
as teses apresentadas. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula n.
211/STJ.
VI - Confira-se: AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
30/6/2023.
VII - Oportuno complementar que "a conclusão quanto à ausência de
prequestionamento da matéria não impõe o reconhecimento de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015, e, para a adoção do denominado
prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual a
oposição dos Embargos de Declaração seria suficiente ao suprimento
do requisito do prequestionamento - faz-se necessário, além da
invocação da questão, por ocasião dos Embargos de Declaração,
opostos contra o acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior
considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade
no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art.
1.022 do CPC/2015, nas razões do Recurso da Especial, hipótese que,
como visto, não restou configurada no caso" (AgInt no AREsp n.
1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). No caso concreto, o
recorrente interpôs Embargos de Declaração, porém não alegou
contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 nas razões do Recurso
Especial. A propósito: (REsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/5/2024 e
AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.)
VIII - Quanto à matéria de desafetação do imóvel, objeto da lide,
nota-se que o Tribunal Estadual, para decidir a controvérsia,
interpretou legislação local - no caso o art. 1º, da Lei
Complementar Municipal n. 103/2009 e o art. 1º, da Lei Municipal n.
5.771/2014, as quais o recorrente alega como dispositivos violados -
o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se,
por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Confira-se:
(AgInt no AREsp n. 2.554.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 e AgInt no
AREsp n. 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
IX - Esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser
inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2709248 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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