Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO. RECURSO INTEMPESTIVO E DESPROVIDO DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de reconhecimento de débito, cumulada com cobrança. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar o IGP-M como índice aplicável até 30/6/2022 e posteriormente pelo IPCA e para afastar a multa moratória. II - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO. RECURSO
INTEMPESTIVO E DESPROVIDO DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO EM DOBRO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de reconhecimento de
débito, cumulada com cobrança. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar o
IGP-M como índice aplicável até 30/6/2022 e posteriormente pelo
IPCA e para afastar a multa moratória.
II - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o
comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de
presente a guia de recolhimento.
III - Registre-se que o documento de fl. 438 não se trata de efetivo
comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação
da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do
código de barras.
IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
"a falta de correspondência entre o código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no
preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no
AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12/5/2020.)
V - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número
do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com
aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca
da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
VI - A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício,
apresentou recurso contra a certidão de saneamento de óbices.
VII - Convém esclarecer que, ao caso, aplica-se, por analogia, o
entendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é
irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório (Nesse
sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp
1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,
julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt
nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20.443/DF, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019,
DJe 28/10/2019. Esclareça que o recurso manifestamente incabível
não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Ainda
que assim não fosse, o vício não estaria sanado, uma vez que se
limitou a trazer à fl. 506 o comprovante de pagamento referente à
guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o
recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dessa
forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
VIII - Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 11/12/2023, sendo o recurso especial interposto somente
em 2/2/2024.
IX - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2682545 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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