Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Município de Santana de Parnaíba/SP ajuizou ação de ressarcimento de danos por ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo Município contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer o recurso…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o Município de Santana de Parnaíba/SP ajuizou ação de
ressarcimento de danos por ato de improbidade administrativa contra
ex-prefeito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de
Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo Município contra
decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial para não
conhecer o recurso especial.
II - A decisão do juízo a quo, ao refutar a alegação do recorrente e
reconhecer a prescrição quinquenal, baseou-se em tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal que menciona a necessidade da configuração
de ato doloso para a aplicação da imprescritibilidade nas ações de
ressarcimento ao erário. Conforme pacífico entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva
caracterização ou não de atos de improbidade administrativa
descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as
perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento
ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não
de princípios da administração pública - e subjetiva -
consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -,
demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que,
como jobservado acima, o Tribunal de origem, com base na análise dos
fatos e provas constantes dos autos, entendeu pela inexistência de
ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1264005/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. REsp 1718937/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018.
Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2484811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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