Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, I, 10, VIII E 11, CAPUT, TODOS DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 1.199/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação dos ré…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, I, 10, VIII E 11, CAPUT, TODOS
DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TEMA N. 1.199/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo objetivando a condenação dos réus pela prática da conduta
descrita nos arts. 9º, I, 10, VIII e 11, caput, todos da Lei n.
8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, I, II da
mesma legislação. Além disso, postulou pela condenação solidária dos
réus ao pagamento de ressarcimento integral do dano material
causado.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o
valor da condenação ao ressarcimento ao erário para 17% do valor do
contrato. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
III - O recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, por
entender que o Tribunal de origem, ao apreciar os seus embargos de
declaração, não teria superado a apontada omissão quanto "à
aplicação do art. 23, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa
a respeito da prescrição, e arts. 9 e 492 do Código de Processo
Civil, que vedam ao magistrado proferir decisão com base em
fundamentos sobre os quais a parte prejudicada não pôde se
manifestar previamente. "
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte.
V - A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, visto que o acórdão recorrido e seus respectivos embargos
aclaratórios apreciaram de forma fundamentada, coerente e
suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia
recursal, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo
recorrente.
VI - O Tribunal a quo fundamentou de forma clara e expressa os
motivos pelos quais entendeu que prevalece o termo inicial do prazo
prescricional previsto no inciso II e não no inciso I do art. 23 da
Lei n. 8.429/1992, bem como asseverou que não houve violação do
princípio da não decisão surpresa ao se reduzir o valor do
ressarcimento ao erário, conforme demonstra a transcrição a seguir:
"(...) Se o apelante encerrou seu vínculo efetivo com a Companhia
do Metropolitano de São Paulo em novembro de 2016 a presente ação
foi ajuizada em 1.8.2018 (fl. 1), não há que se falar em prescrição"
(fls. 2.284-2.285). (...) Por fim, não há que se falar em violação
ao princípio da não surpresa ao se reduzir o valor do ressarcimento
ao Erário para 17% (dezessete por cento) do valor do contrato porque
a discussão processual já incluía a questão do valor ressarcimento
e tal percentual já fora definido no julgamento dos recursos de
apelação no processo autuado sob o nº 0041369-29.2011.8.26.0053, com
publicidade e conhecimento dos envolvidos. Se o ressarcimento e seu
valor eram questionados, a definição de valor no julgado não
expressa qualquer inovação."
VII - A oposição dos embargos de declaração caracteriza, tão
somente, em irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não inviabiliza o referido recurso.
VIII - A jurisprudência é pacífica desta Corte, não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, quando o
Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse
sentido: (AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e
AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
IX - Esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o
julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados
pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,
tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites
da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub
judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Confiram-se os precedentes: (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 2/5/2024.)
X - Inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo
apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe solução
diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada
ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
XI - No tocante à alegada violação do art. 5º, LV, da CF, o recurso
não merece ser conhecido. Isso porque, embora o recorrente tenha
indicado o dispositivo que entende ter sido violado, as razões não
exprimem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais
os recorrentes visam reformar o decisum neste ponto.
XII - Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "
Nesse sentido: (REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
XIII - Não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial,
analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem
mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de
competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal
Federal para tratar da matéria de índole eminentemente
constitucional, por meio de processamento e julgamento de recursos
extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal. Confiram-se os precedentes: (AgInt no REsp n. 2.096.073/CE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 6/3/2024, AgInt no REsp n. 1.672.462/PR, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 22/8/2024 e AgInt no REsp n. 2.126.203/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
15/8/2024.)
XIV - Quanto à alegada violação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992,
o recorrente argumenta que o termo inicial do prazo prescricional
da pretensão punitiva é a data do término do cargo ou da função de
confiança, ainda que temporário, ante a cessão do agente público ao
Governo do Estado de São Paulo. Assim, postulou pelo reconhecimento
do aludido termo inicial e, consequente, reconhecimento da
prescrição.
XV - Conforme fixado no Tema n. 1.199/STF, o novo regime
prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
referida lei, qual seja, 26/10/2010. Assim, desinfluente a novel
legislação ao caso em apreço.
XVI - A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na
Súmula n. 7 desta Corte, porque a análise do recurso independe do
revolvimento de matéria fático-probatória, reclamando apenas a
revaloração do fato e das provas produzidas nas instâncias
anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe
de 18/12/2023.
XVII - No caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal de origem
(fl. 2.284), o réu, além de exercer o cargo de confiança, era
servidor efeito da Companhia do Metropolitano de São Paulo, vinculo
que perdurou até novembro de 2016, quando aderiu ao plano de
demissão voluntária.
XVIII - O recorrente, mesmo após seu desligamento do cargo de
confiança de Diretor de Assuntos Corporativos, continuou vinculado à
administração pública como servidor efetivo.
XIX - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que, caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo
comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer,
para efeito de contagem do prazo prescricional, a regra do art. 23,
II, da Lei de Improbidade Administrativa, concernente ao vínculo de
natureza não temporária.
XX - "Isto porque, ainda que silente a lei de regência acerca do
prazo de prescrição aplicável ao agente que pratica ato ímprobo no
exercício cumulativo de cargo efetivo e temporário, como o
comissionado, em interpretação teleológica da norma, extrai-se que o
vínculo definitivo com administração pública determina a aferição
do prazo prescricional a fim de garantir a responsabilização do
agente que segue vinculado à res publica mesmo que exonerado do
cargo temporário ocupado em concomitância com o efetivo, o que atrai
o disposto no inciso II do art. 23 da LIA." (REsp n. 2.135.360,
Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/8/2024.).
XXI - Nesse sentido: REsp n. 2.146.369/PE, Ministra Regina Helena
Costa, DJe de 12/8/2024; REsp n. 2.135.360/MT, Ministro Francisco
Falcão, DJe de 6/8/2024; REsp n. 1.863.876/SP, Ministra Regina
Helena Costa, DJe de 27/3/2020; REsp n. 1.620.003/DF, Ministro
Francisco Falcão, DJe de 4/5/2017; e, REsp n. 1.868.867/RN, Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 23/10/2020, AgInt no REsp n.
1.593.170/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020, REsp n. 1.722.681/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe
de 19/11/2018.)
XXII - Para fins de contagem da prescrição, deve prevalecer o
vínculo efetivo do requerido em detrimento do temporário, pelo
simples fato de o vínculo entre réu e a administração pública não
ter cessado com a seu desligamento do cargo de confiança de Diretor
de Assuntos Corporativos da Companhia do Metropolitano de São Paulo.
Significa dizer que a cessão do servidor, em seu cargo temporário,
para o Governo do Estado de São Paulo não tem o condão de extinguir
o vínculo com o Metrô/SP, porquanto neste último ainda permaneceu
como servidor efetivo.
XXIII - O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior retromencionada no sentido de
aplicação da regra do art. 23, II, da Lei de Improbidade
Administrativa para a contagem do prazo prescricional, pelo que
incide a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido:
AREsp n. 2.212.820, Ministro Francisco Falcão, DJe de 3/2/2023 e
REsp n. 2.110.426, Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/8/2024.
XXIV - Com relação à alegada violação dos arts. 9º e 10, ambos do
CPC, o recorrente aduz que o acórdão recorrido violou diretamente o
princípio da decisão não surpresa e o direito de defesa do
recorrente, uma vez que reduziu o valor do ressarcimento ao erário
com base no percentual definido em estudo do TCU acostado em outra
ação por improbidade na qual o recorrente não foi parte.
XXV - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado
de que "não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa
quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o
entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e
independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com
a sua aplicação". (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
XXVI - O Tribunal de origem, ao reduzir o valor do ressarcimento do
erário assentado na fundamentação da Apelação Cível n. 0041369 -,
não violou o princípio da decisão não surpresa e o direito de defesa
do recorrente, porquanto se limitou a utilizar fundamentos expostos
pelo Magistrado Singular, que também fundamentou sua decisão com
base nos julgamentos Ação de Improbidade autuada sob o n. 0041369
-29.2011.8.26.0053 e o respectivo recurso de apelação cível, na qual
discutiu-se os mesmos fatos.
XXVII - O réu afirma ocorrência de julgamento extra petita no
acórdão recorrido. Todavia, consoante entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça, "não há julgamento extra petita se o
ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado
na petição inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é
imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da
requerida pelo autor". (AgInt no AREsp n. 1.108.365/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2017), o que não se
verifica nos autos.
XXVIII - O Tribunal de origem, ao reduzir o valor do ressarcimento
ao erário, não ultrapassou os limites dos pedidos, posto que apenas
concedeu um valor menor do que fora pleiteado na petição inicial.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.093.006/SE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
20/3/2024, AREsp n. 1.552.465/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 10/12/2021, AgInt no
AREsp n. 1.577.473/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
XXIX - Incidência da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
XXX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2565908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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