STJ — 74138

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-12-11Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a1cedd16abc78fb04b5b19edf71296a85974f2dced31513b61758fbfb4f0252

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896302
Número de registro na fonte
202402906893
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74138 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a1cedd16abc78fb04b5b19edf71296a85974f2dced31513b61758fbfb4f0252. SHA-256 do comentário: 63482dd48dfb060a5176122d932e2fca6fd7d054587d319a7c204c8d7b2895b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 0a1cedd16abc78fb04b5b19edf71296a85974f2dced31513b61758fbfb4f0252
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0a1cedd16abc78fb04b5b19edf71296a85974f2dced31513b61758fbfb4f0252
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE NORMATIZAÇÃO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. I - No Tribunal a quo, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de reconsideração do registro da cessão e transferência de direitos creditórios para terceiro, decorrente de precatório…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE NORMATIZAÇÃO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. I - No Tribunal a quo, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de reconsideração do registro da cessão e transferência de direitos creditórios para terceiro, decorrente de precatório contra a Fazenda Pública, objetivando a homologação e anotação da cessão de crédito. Na Corte de Justiça, a segurança foi denegada. II - A pretensão não merece prosperar. Conforme bem pontuado pelo Parquet Federal em fundamentos que adoto como razões de decidir: "Relevante ressaltar ainda a violação ao art. 53, IV, da Res. n. 153/2020-TJRO13. Conforme apontado pelo Exmo. Presidente do TJRO, a declaração não atendeu aos requisitos legais. Mais uma vez, a parte apresenta documentação que não atende aos requisitos legais e espera que a Corte realize interpretação quanto a sua vontade. O propósito da exigência é garantir que a parte assuma responsabilidade quanto a eventual fraude à credores ou à execução, sendo perfeitamente legítima a exigência. Mencione-se ainda que parte declarou expressamente ser o crédito livre e desembaraçado, ciente de que havia processo de cumprimento de sentença contra a sua pessoa que iria ter com o alvo seu patrimônio. Demonstra-se no caso possível objetivo defraude à execução, como irá se tratar abaixo. [...] O fato de o art. 53, IV, da Res. 153/2020, do TJRO, ter sido alterado pela Res. 250/20223 não influi no caso, pois a exigência de que a declaração feita pelo cedente registre expressamente que "o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal" consta em ambas as resoluções. No mais, o recurso em mandado de segurança afirma que a constrição judicial do crédito oriundo do precatório ocorreu somente em 1º.6.2022, após a cessão de direitos creditórios, de 8.4.2022, ou seja, 2 meses depois do negócio jurídico (f. 393). O acórdão dos embargos de declaração registra: "no cumprimento de sentença, onde o impetrante figura como executado, no dia 08/10/2021 foi deferida a penhora do crédito do precatório, oportunidade que foi determinado o envio de ofício à presidência do Eg. Tribunal de Justiça [...] bem como a SEFIN RO, para que, no momento em que fosse autorizado/realizado o pagamento do precatório, [...]. A referida decisão foi publicada no dia 13/10/2021 e, apesar de o executado Leandro Fernandes de Souza ter pedido a reconsideração, restou infrutífera, fato que motivou a impetração do Mandado de Segurança [...]" (f. 360). Assim, conforme acórdão recorrido, ainda que tenha sido deferida liminar no mandado de segurança, posteriormente cassada, está claro que, desde 8.10.2021, o recorrente tinha ciência de que havia penhora de parte dos valores do precatório. O interessado não conseguiu infirmar o entendimento de que tinha plena ciência da penhora, quando tentou a cessão do crédito. [...]" III - Com efeito, o registro da cessão ocorre após a apresentação do pedido e análise pela Corte, deste modo, até a decisão da Presidência do TJRO, não havia registro da cessão apto a afetar direitos de terceiro. Desse modo, a alegação de que a decisão judicial de constrição foi posterior à petição que informou a cessão, não podendo afetar crédito já cedido, não merece prosperar. De fato, diante da normatização estadual, enquanto não houver o registro da cessão de crédito pela Corte, o cedente ainda era titular do precatório, podendo ocorrer constrição patrimonial sobre o seu crédito. IV - Não por outro motivo a jurisprudência do STJ caminha pela validade da exigência de homologação judicial para a cessão de precatórios. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.194.304/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 3/9/2010. Portanto, enquanto não homologada a cessão pela Corte responsável, era possível que nova decisão judicial recaísse sobre o crédito do executado, não havendo irregularidade no procedimento. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.