Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE NORMATIZAÇÃO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. I - No Tribunal a quo, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de reconsideração do registro da cessão e transferência de direitos creditórios para terceiro, decorrente de precatório…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE
TRIBUNAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INDISPONIBILIDADE DO
CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE NORMATIZAÇÃO
ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A CESSÃO DE
CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO.
I - No Tribunal a quo, trata-se de mandado de segurança contra ato
do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que
indeferiu o pedido de reconsideração do registro da cessão e
transferência de direitos creditórios para terceiro, decorrente de
precatório contra a Fazenda Pública, objetivando a homologação e
anotação da cessão de crédito. Na Corte de Justiça, a segurança foi
denegada.
II - A pretensão não merece prosperar. Conforme bem pontuado pelo
Parquet Federal em fundamentos que adoto como razões de decidir:
"Relevante ressaltar ainda a violação ao art. 53, IV, da Res. n.
153/2020-TJRO13. Conforme apontado pelo Exmo. Presidente do TJRO, a
declaração não atendeu aos requisitos legais. Mais uma vez, a parte
apresenta documentação que não atende aos requisitos legais e espera
que a Corte realize interpretação quanto a sua vontade. O propósito
da exigência é garantir que a parte assuma responsabilidade quanto
a eventual fraude à credores ou à execução, sendo perfeitamente
legítima a exigência. Mencione-se ainda que parte declarou
expressamente ser o crédito livre e desembaraçado, ciente de que
havia processo de cumprimento de sentença contra a sua pessoa que
iria ter com o alvo seu patrimônio. Demonstra-se no caso possível
objetivo defraude à execução, como irá se tratar abaixo. [...] O
fato de o art. 53, IV, da Res. 153/2020, do TJRO, ter sido alterado
pela Res. 250/20223 não influi no caso, pois a exigência de que a
declaração feita pelo cedente registre expressamente que "o crédito
requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial,
sob pena de responsabilização civil e penal" consta em ambas as
resoluções. No mais, o recurso em mandado de segurança afirma que a
constrição judicial do crédito oriundo do precatório ocorreu somente
em 1º.6.2022, após a cessão de direitos creditórios, de 8.4.2022,
ou seja, 2 meses depois do negócio jurídico (f. 393). O acórdão dos
embargos de declaração registra: "no cumprimento de sentença, onde o
impetrante figura como executado, no dia 08/10/2021 foi deferida a
penhora do crédito do precatório, oportunidade que foi determinado o
envio de ofício à presidência do Eg. Tribunal de Justiça [...] bem
como a SEFIN RO, para que, no momento em que fosse
autorizado/realizado o pagamento do precatório, [...]. A referida
decisão foi publicada no dia 13/10/2021 e, apesar de o executado
Leandro Fernandes de Souza ter pedido a reconsideração, restou
infrutífera, fato que motivou a impetração do Mandado de Segurança
[...]" (f. 360). Assim, conforme acórdão recorrido, ainda que tenha
sido deferida liminar no mandado de segurança, posteriormente
cassada, está claro que, desde 8.10.2021, o recorrente tinha ciência
de que havia penhora de parte dos valores do precatório. O
interessado não conseguiu infirmar o entendimento de que tinha plena
ciência da penhora, quando tentou a cessão do crédito. [...]"
III - Com efeito, o registro da cessão ocorre após a apresentação do
pedido e análise pela Corte, deste modo, até a decisão da
Presidência do TJRO, não havia registro da cessão apto a afetar
direitos de terceiro. Desse modo, a alegação de que a decisão
judicial de constrição foi posterior à petição que informou a
cessão, não podendo afetar crédito já cedido, não merece prosperar.
De fato, diante da normatização estadual, enquanto não houver o
registro da cessão de crédito pela Corte, o cedente ainda era
titular do precatório, podendo ocorrer constrição patrimonial sobre
o seu crédito.
IV - Não por outro motivo a jurisprudência do STJ caminha pela
validade da exigência de homologação judicial para a cessão de
precatórios. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.194.304/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe
de 3/9/2010. Portanto, enquanto não homologada a cessão pela Corte
responsável, era possível que nova decisão judicial recaísse sobre o
crédito do executado, não havendo irregularidade no procedimento.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74138 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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